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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6014, de 30 de outubro de 2006

Nº 6014/2006

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GOVERNO DE SERGIPE , LEI N° QOtf DE 30 DE OccTÍ^^O DE 2006

Institui o passe livre junto às empresas de transporte coletivo intermunicipal para servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das Carreiras Policiais Civis, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica instituído, junto às empresas de transporte coletivo intermunicipal, o passe livre no deslocamento em território estadual, para servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das Carreiras Policiais Civis, em efetivo exercício de suas atividades no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.

Art. 2.
O passe livre a que se refere o art. I o desta Lei, deve ser concedido mediante a apresentação de documento expedido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, do qual deve constar a especificação do local de trabalho e do domicílio do servidor.
Parágrafo únicoAs empresas de transporte coletivo intermunicipal não são obrigadas a fornecer passe livre fora da área de trajeto compreendido entre o domicílio e o local de trabalho do servidor.
Art. 3.
Nos coletivos em que se encontrem os servidores referidos no art. I o , beneficiados por esta Lei, cumpre-lhes o dever de promover a segurança dos demais passageiros, motorista e cobrador, sempre que a ordem estiver sendo ameaçada, promovendo os meios legais para o seu restabelecimento, e comunicando o fato ou conduzindo os transgressores à autoridade superior competente. GOVERNO DE SERGIPE / 2 LEI Tf bJDM DE 3,0 DE OucfánuLO DE 2006
Art. 4.
As normas regulares, orientações e instruções, que, se for o caso, forem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas pelo Governador do Estado, ou, ainda, de acordo com a respectiva competência, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de (ScL^T de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. DO HO ESTADO ^Ãvila Fontes Secre(áriq )fqgstado aa^Segurança Pública fêffnan Araújó^Fatcão Secretário de Estado de Governo INSTITUT/062006

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