ti GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Ç.GP9 D E JÁ DE Xtí"íÍAittití? DE 2006
Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2007, no percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, no exercício de 2007.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ^ de r3kz^=^ de 2006; 185° da Independência e 118° d a República. v o ^ -os^ JOÃO ALVES FILHO ^ " -^ GOVERNADOR DO ESTADO Georlize Oliveira Costa Teles ^Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania Juvêncio José Passos de Oliveira Secretário de Estado de Governo RevêMPO 12007
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