Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6008, de 19 de setembro de 2006
Nº 6008/2006
GOVERNO DE SERGIPE LEI N° G.pÜf DE JS DE Se-ftr,HwO DE 2006
Revê o subsídio dos Membros do Ministério Público do Estado de Sergipe e estabelece providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O subsídio de Procuradores e Promotores de Justiça fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2007, em 5% (cinco por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Ministério Público, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de I o de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, A% de )^fcl^ o de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. -ç^%SÍ ^ JOÃO AL VES FILHO ^ ;e ^ íçfPyr GOVERNADOR DO ESTADO ^^ ^ ^^^^^Y^^^" " Georlize Oliveira Costa Teles SM $fay ^^ //Qtk^$$kretària de Estado da Justiça e da Cidadania Juvêncio José Passos de Oliveira Secretário de Estado de Governo RevêMP022007