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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5973, de 21 de julho de 2006

Nº 5973/2006

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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(X)VERNO DE SERGIPE LEI 1^X913 DE Ai DE ^füLLHO OE 2006

Revê o subsídio dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dos Procuradores e Subprocuradores do Ministério Público Especial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O subsídio dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dos Procuradores e Subprocuradores do Ministério Público Especial fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2007, em

Art. 2.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observadas as disposições do art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de I o de janeiro de 2007.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, tM dçuA^9k-o de 2006; 185° da Independência e 118° da RepúblicL JOÃO AL VES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Ál tt9 Marilene Souza Alves WT^S ^ " ^ XW%^%crefáno de Estado da Administração Juvêncio José Passos de Oliveira Secretário de Estado de Governo RevéATCO12006

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