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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5970, de 18 de julho de 2006

Nº 5970/2006

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ^3JÜ DE i t DE -fü-LHO DE 2006

Dispõe normas sobre a nomeação ou contratação de profissional da área de Comunicação Social, quando do provimento ou preenchimento de cargo ou emprego para as assessorias ou unidades de comunicação social na Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Quando do provimento ou preenchimento de cargo ou emprego para o desenvolvimento ou desempenho de atividades-fíns nas assessorias ou unidades de comunicação social, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, deve ser nomeado ou contratado profissional da área de Comunicação Social, que tenha formação de nível superior, ou que seja provisionado, colaborador, ou funcionário estadual, da mesma área, devidamente registrado na forma do Decreto (Federal) n° 83.284, de 13 de março de 1979.

unico

II

III

IV

Art. 2.
Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, cumprido um prazo de 60 (sessenta) dias após a respectiva publicação, devem passar a ter suas assessorias ou unidades de comunicação social adaptadas às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ,f% de J^M^ç df 2006; 185° da Independência e 118° da República ILHÓ ESTADO li ? Ribeiro Silva Secretário dà Estado jdéf Comunicação Social / Li 1 JTJC f Juvêncio José pàstsos^ie Oliveira Secretário de Estirão de Governo JJt!VC DispÕe252006

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