GOVERNO DE SERGIPE LEI N°SSáV DE X^ DE tf^lHO DE 2006
Dispõe sobre a cobrança de Taxa de Inscrição em Concurso Público pelo Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica vedada a cobrança de taxa para inscrição nos concursos públicos promovidos pelo Estado de Sergipe, no âmbito dos seus Três Poderes, para pessoas comprovadamente desempregadas.
unico
Art. 2.
Cabe ao Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,regulamentar a presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. República. Aracaju, 6; 185° da Independência e i 18° da FILHÓ DO ESTADO Marilene Soíza Alves Secretária de Estadç aa Administração Juvêncio José mf os de Oliveira Secretáriodebitado de Governo JRNC Dispõe242006
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