Até o 31° mês de exercício do servidor em avaliação, a GEAAPE encaminhará os autos do processo de estágio probatório à Comissão Permanente de Avaliação Especial de Desempenhojaara que esta emita GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fS(? DE Á^ DE^Jx^lKO DE 2006 acerca da permanência ou não do servidor no cargo, no prazo de 15 (quinze) dias, constando no parecer a data do término do estágio probatório. § I o . O Presidente da Comissão dara o ciente nos autos, a fim de comprovar o recebimento, quando começará a contar o prazo a que se refere o "caput" deste artigo.§ 2º. Nos autos deverão constar os formulários que especificam o desempenho aferido nos três períodos avaliativos, com as respectivas notas por período.
§ 3º. A Comissão poderá convocar a chefia imediata e/ou o servidor avaliando pará esclarecimentos, antes da prolação do parecer acerca da permanência ou não do servidor no cargo, quando, então, o prazo para prolação do parecer poderá ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias.
§ 4º. Sendo o parecer favorável à confirmação do servidor no cargo, o Presidente do Tribunal de Justiça, concordando, determinará a lavratura do ato declaratório de estabilidade, após o término do período do estágio probatório.
§ 5º. Sendo o parecer desfavorável à permanência do servidor no cargo, deverão os autos ser encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça para apreciação. Havendo confirmação do parecer, o Presidente determinará que seja notificado o servidor, advertindo-o dos prazos pará a interposição dos recursos elencados no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe, obedecendo-se ao devido processo legal e à ampla defesa.
§ 6º. Findo o prazo de recurso sem qualquer manifestação do servidor ou confirmada a decisão do Presidente em última instância, deverá o servidor ser exonerado, constando do Ato a motivação de "não aprovação no estágio probatório".