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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5955, de 30 de junho de 2006

Nº 5955/2006

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unico

GOVERNO : LEI N°’. DE 2 DE fewito DE 2006

Institui o “Projeto Casa Prépria”, para os_ Servidores do Poder Judiciario do Estado de Sergipe, e da providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Facgo saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1°. Fica instituido o “Projeto Habitacional para os Servidores do Poder Judiciario do Estado de Sergipe”, denominado “Projeto Casa Prépria”, com a finalidade de subsidiar a aquisi¢ao de moradia pelos mesmos servidores.

Art. 2.
O “Projeto Habitacional para os Servidores do Poder Judicidrio” deve ser custeado pelos beneficiarios, através de financiamento, e por recursos do Poder Judiciario do Estado de Sergipe, mediante auxilio financeiro para viabilizar a parcela inicial.
Art. 3.
O auxilio financeiro ou subsidio para viabilizar a aquisic¢ao de imdvel deve ser concedido ao servidor com renda familiar de até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), Obedecidas, cumulativamente, as seguintes condi¢6es para adesdo do Mesmo servidor ao Projeto Habitacional de que trata esta Lei:
Iop¢ao de adesao manifestada pelo beneficiario, no setor Competente, o que implica a aceitagdo das disposi¢Ges desta Lei e das emais normas regulamentares da proposta de auxilio; - LEI N° 5.956 DE 2% DE ~tuntto DE 2006 Il - n&o ser proprietdrio ou promitente comprador de imovel, Ill - aquisig¢fao do imével para moradia propria, nao podendo ser adquirido para beneficiar terceiros, sob pena de restituir 0 valor subsidiado pelo Poder Judicidrio do Estado de Sergipe, com as corregées legais devidas, recursos esses que devem ser aplicados para subsidiar novos mutudrios que estiverem registrados no respectivo cadastro de pretendentes;
IVatendimento aos requisitos para o financiamento junto a institui¢do financeira.
Art. 4.
O beneficiario do “Projeto Casa Prdpria’”’, instituido por esta Lei, deve comprometer-se a:
Inao alienar o bem imével, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da assinatura do respectivo contrato com a institui¢ao financeira, sob pena de ter que restituir o valor que houver sido subsidiado pelo Poder Judiciario do Estado de Sergipe, com as correg6es legais devidas, recursos esses que devem ser aplicados para subsidiar novos mutudrios registrados no cadastro de reserva de pretendentes;
IIquando de alienag¢Ao, se for o caso, nos 05 (cinco) anos subseqiientes, respeitar o direito de preferéncia para servidores constantes do cadastro de reserva de pretendentes do mesmo “Projeto Casa Prépria” ou “Projeto Habitacional para os Servidores do Poder Judicid4rio do Estado de Sergipe”, direito esse que deve ser exercido, No prazo de até 30 (trinta) dias a contar da comunicagao a ser feita Pelo beneficidrio 4 Diretoria de Pessoas do Tribunal de Justica do Estado de Sergipe, pelo prego obtido no mercado, com abatimento do Valor subsidiado, sem qualquer corre¢ao. 1°. A auséncia de manifesta¢ao de servidores interessados, junto de Pessoas do Tribunal de Justica, nos iy j LEI N° s956 DE 7f DE Stuu#o DE 2006 auséncia essa que deve ser atestada por certidéo expedida pela mesma Diretoria de Pessoas, exonera 0 beneficidrio do abatimento do valor subsidiado, podendo alienar o bem imével para terceiros.
§ 2ºO beneficiario do projeto habitacional referido neste artigo, que nao atender ao disposto no inciso II do seu “caput”, fica sujeito a pena de restituig¢ao do valor custeado pelo Poder Judiciario do Estado de Sergipe, com as correcées legais devidas, recursos esses que devem ser aplicados para subsidiar novos mutudrios constantes do cadastro de reserva de pretendentes.
§ 3ºO beneficidrio do “Projeto Casa Prépria” de que trata este artigo deve permitir inspecd&o periddica feita pelo Tribunal de Justiga do Estado de Sergipe para fiscalizar o atendimento as condi¢des constantes do mesmo projeto habitacional.
Art. 5.
O valor a ser subvencionado pelo Tribunal de Justiga do Estado, de que trata esta Lei, nao tem natureza remuneratoria, nem esta sujeito aos descontos previdenciarios a que o servidor estiver obrigado, possuindo, exclusivamente, natureza de subsidio para aquisigao de bens, nado podendo, inclusive, ser objeto de descontos ndo especificamente previstos em lei.
Art. 6.
As_ subvengdes correspondentes, a serem custeadas, na forma a que se refere o art. 5° desta Lei, devem ser implementadas mediante depdsito dos valores dos respectivos subsidios em contas individualizadas vinculadas ao _ projeto habitacional, apés as respectivas adesdes, tendo por base o devido calculo sobre o valor previsto no orgamento do Tribunal de Justiga do Estado de Sergipe. Pardgrafo unico. O valor do subsidio para aquisig&o de imével, pelo “Projeto Casa Propria” de que trata esta Lei, no ano Corrente, corresponde a R$ 1.125,00 (hum mil e i e vinte e cinco Teais) por servidor. . ag LEI N° 5-966 DE “° DE <fov40 DE 2006 o
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicacgio ou execu¢ao desta Lei devem correr a conta das dotagdes préprias do Poder Judiciario consignadas no Or¢amento do Estado.
Parágrafo únicoO subsidio de que trata esta Lei deve ser implementado de acordo com a disponibilidade orcamentaria, limitado as umidades que forem contempladas no “Projeto Habitacional para os Servidores do Poder Judicidrio do Estado de Sergipe” — “Projeto Casa Prépria”, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor Poder Judiciario, os Créditos Adicionais que se fizerem necessarios, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), observadas as normas legais e regulares, e promover, inclusive, que o referido Projeto, na Regiaio de Planejamento (05) Grande Aracaju, seja incluido no Orcgamento-Programa do Estado, para o corrente exercicio de 2006.
Art. 8.
O Presidente do Tribunal de Justi¢a pode estender o rol dos beneficiarios alcangados pelo “Projeto Habitacional para os Servidores do Poder Judiciario do Estado de Sergipe” — “Projeto Casa Propria”, delimitando a renda familiar do servidor abrangido e o valor do beneficio concedido, com a aprova¢ao do Tribunal Pleno, mediante Resolucdo, devendo incluir na proposta or¢amentaria anual Os respectivos recursos necessarios.
Art. 9.
As acdes autorizadas em decorréncia desta Lei, especialmente o seu art. 7°, passam a incorporar, no que couber, a Programacao do Plano Plurianual do Estado para o periodo 2004- 2007.
Art. 10.
As normas regulares, orientagdes e instrucdes necessarias 4 aplicagao ou execugao desta Lei devem ser expedidas Pelo Tribunal de Justiga do Estado de Sergipe, mediante Resolucao.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 12.
Revogam-se as disposig6es em contrario. ME LEI N°. 935% DE DE fun Ho DE Ameo dds d 6- de 2006; 185° da Independéncia e 118° da Republica. Marilene Souza Alves Secretaria de INSTITUL/052006

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