O beneficiario do “Projeto Casa Prdpria’”’, instituido por esta Lei, deve comprometer-se a:Inao alienar o bem imével, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da assinatura do respectivo contrato com a institui¢ao financeira, sob pena de ter que restituir o valor que houver sido subsidiado pelo Poder Judiciario do Estado de Sergipe, com as correg6es legais devidas, recursos esses que devem ser aplicados para subsidiar novos mutudrios registrados no cadastro de reserva de pretendentes;
IIquando de alienag¢Ao, se for o caso, nos 05 (cinco) anos subseqiientes, respeitar o direito de preferéncia para servidores constantes do cadastro de reserva de pretendentes do mesmo “Projeto Casa Prépria” ou “Projeto Habitacional para os Servidores do Poder Judicid4rio do Estado de Sergipe”, direito esse que deve ser exercido, No prazo de até 30 (trinta) dias a contar da comunicagao a ser feita Pelo beneficidrio 4 Diretoria de Pessoas do Tribunal de Justica do Estado de Sergipe, pelo prego obtido no mercado, com abatimento do Valor subsidiado, sem qualquer corre¢ao. 1°. A auséncia de manifesta¢ao de servidores interessados, junto de Pessoas do Tribunal de Justica, nos iy j LEI N° s956 DE 7f DE Stuu#o DE 2006 auséncia essa que deve ser atestada por certidéo expedida pela mesma Diretoria de Pessoas, exonera 0 beneficidrio do abatimento do valor subsidiado, podendo alienar o bem imével para terceiros.
§ 2ºO beneficiario do projeto habitacional referido neste artigo, que nao atender ao disposto no inciso II do seu “caput”, fica sujeito a pena de restituig¢ao do valor custeado pelo Poder Judiciario do Estado de Sergipe, com as correcées legais devidas, recursos esses que devem ser aplicados para subsidiar novos mutudrios constantes do cadastro de reserva de pretendentes.
§ 3ºO beneficidrio do “Projeto Casa Prépria” de que trata este artigo deve permitir inspecd&o periddica feita pelo Tribunal de Justiga do Estado de Sergipe para fiscalizar o atendimento as condi¢des constantes do mesmo projeto habitacional.