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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5953, de 28 de junho de 2006

Nº 5953/2006

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GOVERNO DE SERGIPE LEIN°oT ^ DE Si BE^fie^t? DE 2006

Dispõe sobre a criação, no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, no Grupo Ocupacional — Apoio Adm inistrativo, de cargos de provimento efetivo de Executor de Serviços Básicos, Vigilante, Motorista, Oficial Administrativo, e Merendeiro Escolar, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, no Grupo Ocupacional — Apoi o Administrativo, cargos de provimento efetivo de Executor de Serviços Básicos, Vigilante, Motorista, e Oficial Administrativo, conforme discriminação a seguir indicada:

a

b

c

II

unico

Art. 2.
Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, no Grupo Ocupacional — Apoi o Administrativo, para integrar a lotação da Secretaria de Estad o da Educaçã o — SEED, Merendeiro Escolar.
§ 1ºO cargo de provimento efetivo de Merendeiro Escolar, criado nos termo s do "caput" deste artigo, fica incluído, no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, como cargo de Nível Básico, Categoria B-l, Código 2.B-1.02.
§ 2º. A s características, com respectivas atribuições ou atividades a desempenhar, do cargo de provimento efetivo criado na forma deste artigo, são as constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
O ingresso nos cargos de provimento efetivo, a que se referem os artigos I o e 2 o desta Lei, deve ocorrer única e exclusivamente mediante prévia aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, em GOVERNO DE SERGIPE LE I N° $953 DE oH DE JÍ/V W DE 2006 articulação com a Secretaria de Estado da Educação - SEED, observadas as normas estabelecidas na legislação pertinente, e as condições, critérios e especificações que, com base na mesma legislação, forem previstos no respectivo edital. § I o . O concurso público previsto neste artigo deve avaliar, dentre outros requisitos regularmente previstos no edital, a habilitação requerida e a capacidade de exercício das atribuições a serem desempenhadas, conforme as características estabelecidas por esta Lei e na legislação pertinente para os respectivos cargos efetivos.
§ 2º. Devem constar, também, do edital do concurso público, dentre outros dados e informes necessários, as quantidades de vagas a serem preenchidas de cada cargo, e a perspectiva de remuneração mensal, bem como o regime de trabalho em turnos normais e a possibilidade, se for o caso, de cumprimento de turnos extraordinários.
Art. 4.
Os cargos de provimento efetivo criados na forma desta Lei regem-se pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977), do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, e Plano de Carreira, dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe (Lei n.° 2.804, de 22 de junho de 1990), bem como de outras normas legais e regulares que lhes sejam aplicáveis.
Art. 5.
As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser estabelecidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Pender Executivo. ^ GOVERNO DE SERGIPE LE I N° X9?3 DE -S DE^fe SHQ DE 2006
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ dçJ^-OuO de 2006; 185° da Independência e 118° da República. TIÍHO DO ESTADO Flávio Conceição de Oliveira Neto Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Mar Ue nêSouza Alves Secretária de Estado da Administração Juvêncio Jo^Pdsjàe^dê^Oliveira Secreiáriefae Eskmfo de Governo DISPÕE/212006 GOVERNO DE SERGIPE LE I N° SS53 D E S% DE,^ÉW W DE 2006 ANEX O ÚNICO PODE R EXECUTIVO QUADR O GERAL DE PESSOAL CARACTERÍSTICA S DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARG O EFETIVO: Merendeiro Escolar ÓRGÃ O DE LOTAÇÃO: Secretaria de Estado da Educação - SEED Habilitação: Formação de Nível Fundamental, completo, em Instituição de Ensino regularmente reconhecida.^^^^^^^^^^^^ Atribuições (Sumário): Realizar e executar serviços de cozinha em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, e em órgãos da Secretaria de Estado da Educação - SEED, participando da organização de cardápios e elaborando o pré-preparo, o preparo e a finalização de alimentos, utilizados para merenda escolar, observando métodos de cocção e padrões de qualidade dos alimentos.^^^^^^^ Descrição detalhada atribuições: das Receber, diariamente, do responsável os gêneros alimentícios destinados ao preparo da merenda escolar; preparar e distribuir a merenda escolar e servir café, suco, dentre outros; executar trabalhos de atendimento às pessoas em recepções oficiais; preparar os alimentos, observando as normas de higiene e as técnicas de cocção; manter, sistematicamente, a organização, a higienização e a conservação do material de cantina e dos locais destinados à preparação, à estocagem e à distribuição dos alimentos; efetuar o controle do material existente na cantina, discriminando-o por peças nas respectivas quantidades, para manter o estoque e evitar extravios; estocar os gêneros alimentícios no depósito, observando normas e instruções recebidas; receber ou recolher a louça e os talheres após as refeições; lavar e guardar louças, talheres e utensílios empregados no preparo de refeições, para deixá-los em condições de uso imediato; zelar pela aparência pessoal, mantendo-se sempre limpo e com o uniforme completo; controlar o consumo de gás; zelar pela segurança do ambiente para evitar acidentes; manter a ordem, a higiene e a segurança do ambiente de trabalho, observando as normas e as instruções para prevenir acidentes; executar outras tarefas correlatas e usuais. ^^ ^

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