GOVERNO DE SLRG1PE rJUUI U LTC JEJIUITE y DE Â f Dispõe sobre obrigatoriedade de adaptação de hotéis, pousadas e motéis no Estado de Sergipe, visando assegurar o acesso às suas dependências pelas pessoas portadoras de necessidades especiais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica estabelecida, no âmbito do Estado de Sergipe, a obrigatoriedade de hotéis, pousadas e motéis fazerem as necessárias adaptações de suas dependências, em no mínimo 5% (cinco por cento), de seus aposentos (quartos, apartamentos e suítes) a fim de assegurar acesso e uso dos mesmos pelos portadores de necessidades especiais.
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Art. 2.
As informações sobre a quantidade de apartamentos, quartos e suítes devem ser afixadas na entrada dos respectivos estabelecimentos.
Art. 3.
Os estabelecimentos referidos no "caput" do art. I o desta Lei devem fazer as devidas adaptações no prazo máximo de um ano, a partir da publicação desta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo deve expedir as normas regulamentares pará aplicação ou execução da presente Lei, estabelecendo qual o órgão responsável pela fiscalização e as penalidades impostas aos infratores.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. ofn,afGOVERNO DE SERGIPE LEI N°Xí?k DE JS DE ^fafSW DE 2006 Aracaju, ^9 deJj^SU? de 2006; 185° da Independência e 118 ( da República. DO ESTADO Oliveira de Governo Dispõe 102006
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