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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5941, de 19 de junho de 2006

Nº 5941/2006

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GOVERNO DE SERGIPE LEIN ° ?.$ti DE Â9 DE 35WÍC? DE 2006

Acrescenta parágrafo único ao art. 4 o , e altera e acrescenta dispositivos do art. 5 o , da Lei n.° 5.694, de 11 de julho de 2005, que institui o Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam alterados e acrescentados dispositivos do art. 5 o da Lei n° 5.694, de 11 de julho de 2005, que passa a vigorar nos seguintes termos: SM flé J • •••

I

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III

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Art. 2.
O Profissional do Magistério que j á tenha adquirido equipamento de informática através do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual — PROID, nos termos da Lei n.° 5.694, de 11 de julho de 2005, antes das alterações introduzidas por esta Lei, faz jus à percepção do Auxílio Inclusão Digital do Magistério — Auxílio PROID, pará ressarcimento com a aquisição desse equipamento correspondente ao percentual previsto no inciso I-A do "caput" e na forma do § 3 o do art. 5 o da referida Lei n.° 5.694, de 11 de julho de 2005, acrescido pelo art. I o desta mesma Lei.
Parágrafo únicoEm relação ao Profissional do Magistério a que se refere o "caput" deste artigo, o pagamento do Auxílio PROID também deve ocorrer em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais condições e normas pertinentes^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° XQ-JJ DE Â 9 DE rR(JL(Suo DE 2006
Art. 3.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação e/ou execução desta Lei devem ser estabelecidas mediante atos do Governador do Estado ou do Secretário de Estado da Educação, observados, conforme o caso, os limites das respectivas competências legais.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5.
Est a Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, À % de^—-^ ° $? 2006; 185° da Independência e 118 o da República. O ESTADO Juveti Secret Gondtm de Lucena :ação s ife Oliveira do de Governo ACRESCENTA/022006

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