O Poder Executivo Estadual deve, depois de devidamente autorizado, por lei específica, disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público para nelas serem construídas moradias para a população beneficiada pelo Programa Carta de Crédito Individual - Recursos FGTS - Operações Coletivas, e alienálas, aos beneficiários do mesmo Programa, a qualquer título, previamente, quando da concessão dos financiamentos habitacionais procedidos nos termos das normas mencionadas no "caput" do art. I o desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais. § I o . Os projetos de habitação popular devem ser desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social — SECPAS, e a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, diretamente, ou através do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, além de outros órgãos e entidades da Administração Pública cujas competências tenham correlação com os objetivos ou com a operacionalização do Programa referido no "caput" deste artigo.§ 2º. Para a operacionalização do Programa Carta de Crédito Individual - Recursos FGTS - Operações Coletivas, podem ser integrados Municípios do Estado de Sergipe, ou mesmo entidades privadas, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão do citado Programa, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias maís carentes.
§ 3º. Os custos a serem integralizados pelo Poder Executivo Estadual a título de contrapartida, relativos a cada unidade habitacional, necessários para a sua aquisição, construção ou reforma, podem ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos j á definidos pela Resolução n.° 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, "to GOVERNO DE SERGIPE , LEI N DE X9 DE c jEuWO DE 2006 permitindo, assim, a viabilização da produção de novas unidades habitacionais.
§ 4º. O beneficiário, atendendo as normas do Programa Carta de Crédito Individual — Recursos FGTS — Operações Coletivas, não pode ser proprietário de imóvel residencial no Município em que estiver localizada a respectiva unidade residencial objeto do citado Programa, e nem detentor de financiamento ativo do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em qualquer parte do País, bem como não podem ter sido beneficiados com desconto concedido pelo FGTS no pagamento de dívida, a partir de I o de maio de 2005.