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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5897, de 2 de junho de 2006

Nº 5897/2006

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Sr GOVERNO DE SERGIPE LEI N°XtiiDE J° DE Vuvuo DE 2006 seguinte Lei: Institui o Auxílio-Alimentação, em pecúnia, aos servidores ativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a Art. I o Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores públicos ativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, independentemente da jornada de trabalho, cuja concessão dar-se-á, após opção manifestada pelo beneficiário no Setor competente, em pecúnia e terá caráter indenizatório.

Art. 2.
O auxílio-alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, sem deslocamento da sede. § I o Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício.
§ 2ºA percepção de Diárias, cumulativamente ao auxílioalimentação, obedecerá a regras de descontos, por um critério de proporcionalidade, estabelecido em Resolução.
Art. 3.
O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
Inão tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;
IInão será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
IIInão poderá ser objeto de descontos não previstos em lei;
IVnão poderá ser percebido cumulativamente com outros di espécie semelhante, originária sob qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor. ti GOVERNO DE SERGIPE LEI N°r.zn DE JDE ^UAV HO DE 2006
Art. 4.
O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, tendo por base o valor mensal previsto em Resolução do Tribunal de Justiça que aprovar a proposta orçamentária, e atualizado por Ato da Presidência seguindo índices oficiais.
Art. 5.
O Tribunal de Justiça regulamentará esta Lei através de Resolução, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão, aos descontos, ao desligamento e ao custeio.
Art. 6.
O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, devendo ser incluso na proposta orçamentária anual os respectivos recursos necessários à manutenção do auxílio e terá participação do servidor, mediante consignação do respectivo valor, em folha de pagamento, em percentuais variáveis, de acordo com faixa salarial, observada a tabela fixada por Resolução.
Parágrafo únicoO valor do auxílio-alimentação pará o ano em curso será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), podendo ser alterado nos termos do que dispõe o art. 4 o desta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, JS de f M/ ^ G ^ y de 2006; 185° da Independência e 118° da República. ^ IS FILHÓ GO VERNADÜRrfKTESTADO Georlize Olfv)eiraJJosta Teles Secretária de Estadp 4v íustiça^da Cidadania Oliveira pdo de Governo JWG

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