Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5896, de 2 de junho de 2006

Nº 5896/2006

Art. 2.
O Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, é um órgão operacional da Secretaria de Estado da Educação — SEED, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO órgão de que trata o "caput" deste artigo é diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Educação, sendo dirigido pelo Diretor-Geral do Centro Tecnológico^ de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe. ) CAPITUL O II DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA GOVERNO OE SERGIPE 2 LEIN°^ ^ DE JS DE Ju/JW DE 2006

GOVERNO DE SERGIPE LEI N° S. M DE át DE rfüVHO DE 2006

Dispõe sobre o Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, da Secretaria de Estado da Educação - SEED, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O LÍNICO D O CENTRO TECNOLÓGICO DE PROMOÇÃ O DE EDUCAÇÃ O SUPERIOR DO ESTADO DE SERGIPE CAPÍTUL O I DA CRIAÇÃO E DA CONCEITUAÇÃO Art. I o . Fica criado, na estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Educação — SEED, o Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, organizado na forma desta Lei, observada a legislação federal pertinente, especialmente a Lei (Federal) n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Art. 3.
O Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, tem por finalidade a realização de atividades que objetivem promover a administração, disponibilização, disseminação, interiorização, acompanhamento e/ou supervisão de educação superior, gratuita, inclusive à distância, mediante utilização de modernas metodologias de aprendizagem e tecnologia educacional para egressos da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 4.
Pará consecução de sua finalidade, compete ao Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, programar, organizar, executar e controlar os serviços de promoção de educação superior, realizando ou promovendo a realização de cursos de graduação e de pós-graduação, e de atividades de extensão, presenciais e à distância, bem como expedindo, se for o caso, a respectiva certificação, e, também, exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes, e as que, de forma regular, lhe forem atribuídas, conferidas ou determinadas. CAPÍTUL O III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5.
O Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, deve funcionar estruturado nas seguintes unidades orgânicas:
IDiretoria-Geral - DIGER; - Gabinete do Diretor-Geral - G/DIGER;
IIDiretoria de Promoção de Cursos e Eventos Presenciais - DIRPCEP;
IIIDiretoria de Promoção de Cursos e Eventos à Distância - DIRPCED. CAPÍTUL O IV DA COMPETÊNCIA E DIREÇÃ O DOS ÓRGÃOS Seção I Da Diretoria-Geral GOVERNO OE SERGIPE 3 LEIN°^.m DE -/- DE O-o/Jf^a DE 2006
Art. 6.
A Diretoria-Geral do CETEDSUP/SE tem por competência:
Iexercer a direção do Centro;
IIcoordenar e supervisionar as atividades técnicopedagógicas e administrativo-operacionais do Centro;
IIIarticular a implantação e realização dos cursos e eventos;
IVpromover a celebração de contratos, convênios ou outros ajustes, a serem firmados pela Secretaria de Estado da Educação — SEED, quando necessário para a realização das atividades do Centro, atuando como interveniente;
Velaborar e encaminhar ao órgão competente o relatório das atividades do Centro;
VIexpedir normas internas necessárias ao funcionamento do Centro;
VIImanter articulação com fatores externos, para sua integração com o Centro, propiciando a atualização dos currículos;
VIIIorganizar sistema de informação, visando facilitar a indicação de egressos para o mercado de trabalho;
IXrealizar estudos e pesquisas para conhecimento do mercado, sobre oferta e demanda, visando subsidiar a área técnica de ensino do Centro;
Xcoordenar a expedição, quando for o caso, de certificados e diplomas, certidões e declarações;
XIoperacionalizar a aplicação dos recursos que forem destinados à manutenção do Centro; GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^W DE-/ - DE VOAJMO DE 2006
XIIexercer as demais atividades correlatas ou inerentes à Direção-Geral do Centro e outras que forem legal ou regularmente estabelecidas.
Parágrafo únicoA Direção-Geral do CETEDSUP/SE, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Educação, é exercida por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe. Seção II Do Gabinete do Diretor-Geral
Art. 7.
O Gabinete do Diretor-Geral - G/DIGER, tem por competência promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Diretor-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação, na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes, e as que forem regularmente determinadas pelo mesmo Diretor-Geral.
Parágrafo únicoO Gabinete de que trata o "caput" deste artigo é subordinado diretamente ao Diretor-Geral do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete. Seção III Da Diretoria de Promoção de Cursos e Eventos Presenciais
Art. 8.
A Diretoria de Promoção de Cursos e Eventos Presenciais — DIRPCEP, tem por competência:
Iprestar assessoramento à Diretoria-Geral quanto à cursos e eventos presenciais;
IIdirigir as atividades de realização ou de promoção da realização de cursos e eventos presenciais; GOVERNO DE SERGIPE 5 DEV Í DE XTüVfro DE 2006
IIIacompanhar o desenvolvimento do ensino nos cursos e eventos presenciais;
IVcoordenar a elaboração e execução de planos de cursos e eventos presenciais;
Vmanter articulação com outros Centros de Promoção de Educação Superior para troca de experiências e inovações pedagógicas;
VIrealizar, sob coordenação da Diretoria-Geral — DIGER, as atividades de certificação quanto a cursos e eventos presenciais;
VIIexercer outras atribuições, correlatas ou inerentes à direção das atividades de realização ou de promoção da realização de cursos e eventos presenciais, e as que forem legal ou regularmente estabelecidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Diretoria de Promoção de Cursos e Eventos Presenciais - DIRPCEP, é subordinada diretamente à Diretoria-Gral do CETEDSUP/SE, sendo dirigida por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Promoção de Cursos e Eventos Presenciais. Seção IV Da Diretoria de Promoção de Cursos e Eventos à Distância
Art. 9.
A Diretoria de Promoção de Cursos e Eventos à Distância - DIRPCED, tem por competência:
Iprestar assessoramento à Diretoria-Geral quanto à cursos e eventos à distância;
IIdirigir as atividades de realização ou de promoção da, realização de cursos e eventos à distância;
IIIacompanhar o desenvolvimento do ensino nos cursos e eventos à distância; GOVERNO DE SERGIPE 6 DE -/- DE ^y^/K? DE 2006
IVcoordenar a elaboração e execução de planos de cursos e eventos à distância;
Vmanter articulação com outros Centros de Promoção de Educação Superior para troca de experiências e inovações pedagógicas na educação à distância;
VIrealizar, sob coordenação da Diretoria-Geral - DIGER, as atividades de certificação quanto a cursos e eventos à distância;
VIIexercer outras atribuições, correlatas ou inerentes à direção das atividades de realização ou de promoção da realização de cursos e eventos à distância, e as que forem legal ou regularmente estabelecidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Diretoria de Promoção de Cursos e Eventos à Distância - DIRPCED, é subordinada diretamente à Diretoria-Gral do CETEDSUP/SE, sendo dirigida por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Promoção de Cursos e Eventos à Distância. CAPÍTUL O V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Das Atribuições do Diretor-Geral
Art. 10.
São atribuições do Diretor-Geral do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE:
Idirigir, supervisionar, acompanhar e controlar superiormente as ações, atividades e serviços do CETEDSUP/SE;
IIprestar assessoramento ao Secretário de Estado da Educação, nos assuntos da área de competência do CETEDSUP/SE: GOVERNO DE SERGIPE / DE JSDE VuW HO DE 2006
IIIpromover os meios ou medidas necessárias ao pleno funcionamento do CETEDSUP/SE;
IVelaborar e submeter à decisão do Secretário de Estado da Educação, quando for o caso, programas e projetos do CETEDSUP/SE;
Vdesempenhar outras atribuições afins ou correlatas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado da Educação. Seção II Das Atribuições Comuns dos Dirigentes de Órgãos Art . 11. São atribuições comuns dos Dirigentes de unidades orgânicas do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe — CETEDSUP/SE, além daquelas previstas em Leis, Decretos, Regulamentos e outras normas regulares:
Idirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à respectiva unidade orgânica;
IIresponder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa na unidade orgânica, propondo medidas dísciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem na mesma unidade;
IIIpropor, à autoridade competente, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho da unidade orgânica;
IVpromover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades da unidade orgânica;
Vdesempenhar outras atribuições afins ou inerentes ao órgão, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pela autoridade competente. ^6 ! GOVERNO DE SERGIPE LEIN°s m DE JB DE Xó vuo DE 2006 CAPITUL O VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12.
A produção, controle e avaliação de programas de educação superior a cargo do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe — CETEDSUP/SE, devem observar normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação - CEE, e, no que couber, disposições legais e regulamentares federais pertinentes.
Art. 13.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade e dos objetivos do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE.
Art. 14.
Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, integra-se à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Educação - SEED, constituindo um dos seus órgãos de subordinação direta.
Art. 15.
Para atender as necessidades do funcionamento do CETEDSUP/SE, o Diretor-Geral, através do Secretário de Estado da Educação, pode solicitar a cessão ou colocação à disposição, ou mesmo a remoção, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços do mesmo Centro, ou de qualquer de suas unidades orgânicas, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulam entares pertinentes.
Parágrafo únicoNo caso de cessão ou colocação à disposição, considera-se como de efetivo exercício, no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido ou colocado à disposição na forma deste artigo.
Art. 16.
Poder Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de constituir o Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe — CETEDSUP/SE, como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estad GOVERNO DE SERGIPE 9 LEIN°SffW DE St DE crt/A/AK) DE 2006 da Educação - SEED, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 17.
Para a implantação e o funcionamento do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Educação - SEED, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta, os seguintes cargos em comissão, providos mediante Decreto do Governador do Estado:
I01 (um) de Diretor-Geral do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe, Símbolo CCE-11; 11-0 1 (um) de Diretor de Promoção de Cursos e Eventos Presenciais, Símbolo CCE-08;
III01 (um) de Diretor de Promoção de Cursos e Eventos à Distância, Símbolo CCE-08;
IV01 (um) de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12;
V02 (dois) de Assessor Técnico-Administrativo do CETEDSUP/SE, Símbolo CCS-11.
Art. 18.
detalhamento e a definição, se for o caso, de organização e de competência do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, e respectivas unidades orgânicas, além de atribuições dos seus dirigentes, e ainda, as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidas em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.
Art. 19.
As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, como órgão integrante da respectiva estrutura orgânico-administrativa, devem ser prestadas pela Secretaria dei Estado da Educação - SEED, diretamente ou mesmo, mediante GOVERNO DE SERGI PE 1 O DE ^ DE Vc//u lio DE 2006 solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 20.
As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, ou sobre funcionamento e atuação do Centro Tecnológico de Promoção de Educação Superior do Estado de Sergipe - CETEDSUP/SE, ou de qualquer de suas unidades orgânicas, devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 21.
Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo, no caso de despesas também resultantes desta mesma Lei, que não estejam previstas no Orçamento do Estado, autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, / ^ de tfwAe de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. MO pH DO ESTADO Lindbergh Góndim de Lucena Secretário de Esita d o daJSducação Juvêncio José P^sojsdeOliveira Secretário de Esiaao de Governo DISPÕE/112006

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.