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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5895, de 2 de junho de 2006

Nº 5895/2006

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unico Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE DE J? DE Vuvtto DE 2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de questões referentes ao Estado de Sergipe, nos concursos públicos promovidos por órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os concursos públicos promovidos por órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta devem, obrigatoriamente, incluir, em suas provas de conhecimentos gerais, pelo menos 20% (vinte por cento) de questões referentes ao Estado de Sergipe.

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, /- de Au^J%ede 2006; 185° da Independência e 118° da República. ^ ^ DISPÕE/182006 cena Educação Juvêncio JoselÚsso^de Oliveira Secretario de Estado de Governo

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