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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5891, de 29 de maio de 2006

Nº 5891/2006

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GOVERNO DE SERGIPE LE I N° T. P9J DE 36 DE MATQ DE 2006

Autoriza o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe — DEHOP/SE, a doar, ao Estado de Sergipe, as áreas dos Lotes das Quadras Q-198, Q-208, Q-209 e Q-210, do Conjunto Habitacional TAIÇOCA II, Município de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe, para construção de casas e realização de Projeto de Desfavelamento da Invasão do Sem Teto. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, Autarquia integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, autorizado a doar, ao Estado de Sergipe, pessoa jurídica de direito público, as áreas de terra que constituem os Lotes das Quadras Q-198, Q-208, Q-209 e Q-210, do Conjunto Habitacional TAIÇOCA II, de propriedade do mesmo DEHOP/SE, localizados na área maior do Complexo Habitacional Governador João Alves Filho, no Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado de Sergipe, conforme Mapa de Situação anexo a esta Lei.

unico

Art. 2.
As áreas de terra, constituídas pelos Lotes das Quadras Q-198, Q-208, Q-209 e Q-210, do Conjunto Habitacional TAIÇOCA II, a serem doadas na forma desta Lei, devem ser utilizadas pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, e/ou outro órgão da mesma Administração Direta Estadual, para construção de casas ou unidades habitacionais e conseqüente implementação ou realização de Projeto de Desfavelamento da Invasão do Sem Teto, com ações, atividades e/ou procedimentos de regularidade, individualização, transferência e regularização de propriedade das referidas áreas, para os beneficiários do mesmo Projeto, objetivando o desfavelamento da denominada "Invasão do Sem Teto".
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração — Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação?^
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^. m DE 2í DE MATO DE 2006 Aracaju, %L de /wtW^ de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. FILHO DO ESTADO Luiz Durval Machado Tavares Secretário de Estado da Infra-Estrutura Edgar d Dávila, Melo Silveira Propurador-Geral do Estado Juvê Secretário José Esi Oliveira de Governo AUTORIZA/102006

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