Além dos de ver ê s constitucionais, e dos estatutários, e dos previstos na Lei Complementar n° 67, de 18 de dezembro de 2001, são deveres fundamentais do servidor da SEF AZ :Ijulgar-se impedido quando suas tarefas envolverem estabelecimentos ou entidades cujos sócios, titulares, acionistas majoritários, administradores, presidentes ou diretores forem seus parentes, consangüíneos ou afins, ascendentes ou descendentes, em qualquer grau, ou, ainda, amigos íntimos ou inimigos;
IIdenunciar ao Ministério Público a ocorrência de atos ou práticas de quaisquer crimes contra a ordem tributária, de que tenha conhecimento;
IIIrepresentar junto à autoridade competente, contra a ocorrência de atos ou práticas que concorram para evasão fiscal;
IVsugerir às autoridades superiores, através dos canais hierárquicos, providências com vistas ao aprimoramento da política tributária e ao desenvolvimento econômico do Estado; GOVERNO DE SERGIPE 13 LE I N° ?- M DE di DE MQFO DE 2006
Vobservar a jornada de trabalho, só se ausentando com prévia comunicação ao seu superior imediato;
VImanter sigilo de documentos ou informações decorrentes do exercício profissional, na forma estabelecida no art. 198, do Código Tributário Nacional, ressalvados os casos previstos em lei;
VIIprestar, ao interessado, os esclarecimentos necessários para que o mesmo possa exercer seu direito de defesa em processo j á instaurado ou a ser instaurado;
VIIIatender contribuintes, recebendo ou entregando documentos, quando no exercício de suas atividades, estritamente nas dependências da SEF AZ , ou no estabelecimento do contribuinte, ou em órgão/entidade dos contribuintes, excetuando-se as ações fiscais no trânsito de mercadorias;
IXassistir, assessorar e prestar apoio, quando presenciar procedimentos fiscais nos quais servidor da SEF A Z estiver sofrendo, ou na iminência de sofrer, qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas funções;
Xevitar conflitos ou críticas de interpretação à legislação tributária, ou a procedimentos fiscais, quando em presença do contribuinte;
XInão permitir que pessoas desautorizadas preparem ou assinem documentos de sua competência;
XIInão permitir que terceiros ingressem nas dependências da Secretaria de Estado da Fazenda, com risco de segurança ou de perda de sigilo;
XIIIrepresentar, junto ao Conselho de Ética Profissional dos Servidores da SEF AZ , para os fins do art. 37, inciso VII, desta Lei, todas e quaisquer condutas, de terceirizados, que vierem a Q prejudicar o bom e necessário andamento dos serviços, desde que o superior imediato não tenha tomado as devidas providências cabíveis; GOVERNO DE SERGIPE 14 LEIN°^ W BEM DE M/)XV DE 2006
XIVapresentar sugestões visando ao aprimoramento das normas e regulamentos, e do serviço da administração fazendária, devendo dirigir-se aos órgãos competentes da SEF AZ , apresentando, sempre que possível, as soluções adequadas. Seção III Das Vedações Ar t . 33. Ao servidor da SEF AZ , além das proibições previstas na Lei 2.148 de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e na Lei Complementar n° 67, de 18 de dezembro de 2001, é vedado, consistindo ilícito administrativo a sua execução ou realização:
Iprestar serviços profissionais ao contribuinte, de fato ou de direito, direta ou indiretamente, o que prejudique os interesses da Receita Estadual ou que desabone a moral, honestidade ou dignidade do servidor;
IIusar ou aproveitar-se, indevidamente, em benefício próprio ou de terceiros, de qualquer tipo de informação reservada ou privilegiada da qual tenha tomado conhecimento em razão ou por ocasião do desempenho da função;
IIIapossar-se dos bens, direitos e créditos pertencentes ao patrimônio do Estado, em favorecimento próprio ou de outrem;
IVreceber, pleitear ou provocar, direta ou indiretamente, recompensas, gratificações, prêmios, comissão ou gorjetas, de qualquer natureza, de quaisquer pessoas que tenham interesse ou relacionamento em seu trabalho, exceto o caso de parcela que integre sua remuneração oficial;
Vemitir cheque com insuficiência de fundos;
VIpraticar ato lesivo da honra de qualquer pessoa, ou usar artifícios, promessas, favores, chantagens para obter proveito ilícito, incluindo assédio sexual; GOVERNO DE SERGIPE 15 LE I N° S^ 5 DE ai DE MAVO DE 2006
VIIalterar ou deturpar o teor de documentos públicos ou particulares;
VIIIutilizar o cargo ou função para obter favorecimentos ou servir de tráfico de influências;
IXutilizar-se de senha pessoal para obter informações com o intuito de lograr proveito para si ou para outrem;
Xdar conhecimento, a outrem, de senha pessoal, ou fazer uso de senha que não a própria;
XIretardar, ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesses ou sentimentos pessoais (art. 319, Código Penal);
XIIimpedir ou inibir, por qualquer meio, usando o poder hierárquico mediato ou imediato, o desenvolvimento da ação fiscal ou outra atividade inerente à Fazenda Pública;
XIIIrecusar-se a comparecer, quando convocado, a audiência designada em qualquer procedimento administrativo disciplinar;
XIVconstranger servidores da SEF A Z ou terceiros a participar de eventos com caráter político partidário ou religioso;
XVcriar condições impeditivas ou que dificultem a transferência das atividades de cargo comissionado, quando se tratar de exoneração;
XVIdelegar ou transferir, com ou sem dispêndio pecuniário, a servidor ou a terceiro, tarefa ou parte de trabalho de sua exclusiva competência;
XVIIomitir-se de tomar providências diante de irregularidades ocorridas nas operações e serviços de sua GOVERNO DE SERGIPE 1 6 LEIN°^^ DE $b DE ^i/)xo DE 2006 competência, mesmo que tal omissão não resulte prejuízo para o serviço;
XVIII - conduzir-se, em sua repartição, de forma incompatível com o exercício do cargo, assim considerada, entre outras, a embriaguez, o uso de tóxicos, trajes impróprios e comportamento inadequado;
XIXfomentar intriga ou discórdia entre os colegas ou entre estes e a administração fazendária;
XXextraviar livro oficial, arquivo magnético, processo ou qualquer documento de que tenha a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente;
XXIexigir ou aceitar do Contribuinte, vantagens pessoais, bem como causar-lhe ônus de qualquer espécie, que comprometa direta ou indiretamente a SEF A Z e o desempenho eficaz de suas funções institucionais;
XXIIpermitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, ou com colegas hierarquicamente inferiores ou superiores;
XXIII - denunciar, caluniar e/ou difamar colegas de trabalho sem nenhuma prova ou fundamentação legal;
XXIVexercer atividade de natureza privada, incompatível com sua função;
XXVinterceder em favor de contribuinte com intuito de reduzir ou dispensar o pagamento do tributo e/ou multa.
Parágrafo único- Constitui circunstância agravante às condutas previstas neste artigo, o fato de o agente ser ocupante de cargo de provimento em comissão. CAPÍTUL O VII GOVERNO DE SERGIPE 17 DE Si DE MA=O DE 2006 D O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO