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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5870, de 27 de abril de 2006

Nº 5870/2006

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GOVERNO DE SERGIPE LEIN° mo DE M DE 46trt DE 2006

Altera o "caput" do art. 43 e o § I o do art. 74, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Opera9Ões Relativas à Circula9ão de Mercadorias e sobre Presta9Ões de Senhos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica9ão - ICMS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam alterados o "caput" do art. 43 e o § I o do art 74, da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circula9ão de Mercadorias e sobre Presta9ões de ServÍ9os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica9ão - ICMS, passando a vigorar com a seguinte reda9ão: "Art. 43. O pagamento espontâneo do imposto fora do prazo regularmente estabelecido e antes de qualquer procedimento fiscal, fica sujeito à multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês, "pro rata die", calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento). (NR) "Art. 74....

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Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da expedição das respectivas normas regulamentares, mediante Decreto do Poder Executivo, a serem integradas ao Regulamento do ICMS.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, M de cwuf de^OOó; 185° da Independência e 118 o da República. HO ESTADO Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda Juvêhcio José Secretário de^És e Oliveira de Governo ALTERA/092006

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