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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5844, de 15 de março de 2006

Nº 5844/2006

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE ii LEIN°^ ^ DE ^D E /Mff,%? DE 2006

Altera o art. 4 o do Decreto Legislativo rt.° 07/98, de 14 de dezembro de 1998, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O art. 4 o do Decreto Legislativo n.° 07/98, de 14 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4 o . O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão receber remuneração inferior ao subsidio percebido por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, e ao percebido por Deputado Estadual, respectivamente."

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas do Poder Executivo, consignadas no Orçamento do Estado, para o exercício de 2006, de acordo com o inciso X do Art. 37, combinado com o § 4 o do Art. 39, da Constituição Federal, e com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.° 19, de 04 de junho de 1998.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de I o de outubro de 2005.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^d e ^.OA,^O de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. AI,TERA/022006 Mjnração Governo

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