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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5842, de 13 de março de 2006

Nº 5842/2006

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta, pará funcionamento da Orquestra Sinfônica do Estado de Sergipe, os seguintes cargos de provimento em comissão: DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO Assessor Músico - Spalla I Violino Assistente Músico Instrumentista I - l ô Violino Assistente Músico Instrumentista I - 2 o Violino Assistente Músico Instrumentista I — Viola Assistente Músico Instrumentista I - Violoncelo Assistente Músico Instrumentista l - Contrabaixo Assistente Músico Instrumentista I - Trompa Assistente Músico Instrumentista I — Com e Inglês Assistente Músico Instrumentista I - Oboé Assistente Músico Instrumentista I - Flauta Assistente Músico Instrumentista I - Flautim Assistente Músico Instrumentista I - Trombone Assistente Músico Instrumentista I - Percussão Assistente Músico Instrumentista I - Harpa Assistente Músico Instrumentista I - Fagote Assistente Músico Instrumentista I — Clarone Assistente Músico Instrumentista I - Contra-Fagote Assistente Músico Instrumentista I - Regente Coro Assistente Músico Instrumentista I — Clarinete Assistente Músico Instrumentista I - Trompete SÍMBOLO CCE-09 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 CCS-15 QUANTI DADE / já. ^ GOVERNO DE SERGIPE DE d.3 DE MAK,CO DE 2006 Assistente Músico Instrumentista I - Tuba Assistente Músico Instrumentista II — Trompetista Assistente Músico Instrumentista II - Violoncelista CCS-15 CCS-12 CCS-12

GOVERNO OE SERGIPE LEI N° Z$tó DE ^3 DE Wfix-co DE 2006

Dispõe sobre criação e alteração de Cargos em Comissão da Orquestra Sinfônica do Estado de Sergipe, bem como sobre alteração da Tabela de Vencimento e de símbolos de Cargos em Comissão, e transformação de Cargos em Comissão do respectivo Quadro da Secretaria de Estado de Governo - SEG, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
V Os Cargos de provimento em comissão de Assistente Músico Instrumentista, Símbolo CCS-12, criados na forma do art. I o da Lei n.° 5.498, de 23 de dezembro de 2004, para a Orquestra Sinfônica do Estado de Sergipe, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado — Administração Direta, passam a ter a denominação de Assistente Músico Instrumentista II, permanecendo com o mesmo Símbolo CCS-12, e com a mesma vinculação aos instrumentos musicais, estabelecida no referido art. I o da Lei n.° 5.498, de 23 de dezembro de 2004.
Art. 3.
O Cargo de Maestro de Orquestra, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta, passa a ter o Símbolo CCE-13, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo, devendo ser ocupado, exclusivamente, por profissional que tenha formação de Maestro, de nível superior.
Art. 4.
O Cargo de Assistente Músico Instrumentista - Pianista, com denominação alterada, por força do art. 2 o desta Lei, para Assistente Músico Instrumentista II - Pianista, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta, passa a ter a denominação de Assistente Músico Instrumentista I - Piano, com o Símbolo CCS-15, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Simples do mesmo Poder Executivo.
Art. 5.
Os Cargos de provimento eirL/^CÕmíssão de Assessor Músico - Spal lá I Violino e de Assistente Músico Instrumentista I, referidos nesta Lei, devem /ser ocuj ados, exclusivamente, por profissionais que tenham for/nação de/ nível superior na área de música. gr GOVERNO DE SERGIPE j LEIN°^w DE ^3 DE sn+K-c^ DE 2006
Art. 6.
A Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do Poder Executivo do Estado, fica alterada, passando a contar com os Símbolos CCE-14 e CCE-15, com os valores de vencimento de R$ 2.560,00 (dois mil, quinhentos e sessenta reais), e de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), respectivamente.
Art. 7.
Os Cargos de Subsecretário de Estado de Governo e de Subsecretário de Estado da Infra-Estrutura, dos Quadros de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado de Governo - SEG, e da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, partes integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta, passam a ter o Símbolo CCE-15, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo.
Art. 8.
O Cargo de Secretário-Adjunto, do Quadro de Cargos em Comissão da Governadoria Estadual, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado — Administração Direta, passa a ter o Símbolo CCE-13, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo.
Art. 9.
O Cargo de Diretor da Academia de Polícia Civil, do Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Civil, quadro esse aglutinado ao Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta, passa a ter o Símbolo CCE-08, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo.
Art. 10.
Cargo de Consultor Técnico-Administrativo, Símbolo CCE-07, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado de Governo - SEG, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta, em atuação na Subsecretária de Estado de Governo - SUB SEG , fica transformado em 01 (um) cargo de igual provimento de AssessorGeral para Assuntos Técnicos e Legislativos,/ Símbolo CCE-11, da Tabela de Vencimento de Cargos em ComissjkfEspeciais do mesmo Poder Executivo, mantido no referido 0uadro de Cargos em Comissão, e permanecendo em atuação na S(upsecretaria^Je Estado de Governo-SUBSEG. AGOVERNO DE SERGIPE LEI N° S?U DE J3 DE /W4Kca DE 2006
Art. 11.
s 04 (quatro) Cargos de Assessor Executivo para Assuntos Técnico-Legislativos, Símbolo CCE-06, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado de Governo - SEG, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta, em atuação na Subsecretária de Estado de Governo - SUBSEG, ficam transformados em 04 (quatro) cargos de igual provimento de Consultor para Assuntos Técnicos e Legislativos, Símbolo CCE-07, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo, mantidos no referido Quadro de Cargos em Comissão, e permanecendo em atuação na Subsecretária de Estado de Governo - SUBSEG.
Art. 12.
s Cargos de provimento em comissão de Assessor Especial para Assuntos Governamentais, do Quadro de Cargos em Comissão da Governadoria Estadual, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta, passam a ter o Símbolo CCE-11, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão, do mesmo Poder Executivo Estadual.
Art. 13.
Aos Cargos Comissionados de Presidente, Diretor-Presidente, ou equivalente, e aos Cargos, também Comissionados, de Diretor Administrativo, Diretor Técnico, Diretor de Operações, ou demais Diretores Executivos equivalentes, membros da Diretoria Executiva das Autarquias Especiais, ou seja, constituídas em regime especial, do Poder Executivo Estadual, ficam atribuídos valores de vencimento e de representação equivalentes aos valores de vencimento e de representação dos Cargos em Comissão Especiais de Símbolo CCE-15 e de Símbolo CCE-14, respectivamente, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do mesmo Poder Executivo.
Art. 14.
As atribuições, incumbências, responsabilidades e/ou atividades referentes aos cargos em comissât)^cTíados ou resultantes de transformação, na forma dos artigos jrf 10, 11 ÍB 12 desta Lei, bem como as normas, orientações e/ou instruções regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução/desta mesma Lei, devem, se for o caso, ser estabelecidas mediante/ atos do Pqder Executivo. GOVERNO OE SERGIPE , DE A3 DE Ai Ate? DE 2006 Art, 15. O art. 4 o da Lei n° 5.498, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4 o . Cada uma das Secretarias de Estado de Natureza Instrumental e das Secretarias de Estado de Natureza Operacional passa a contar, em seu Quadro de Cargos em Comissão, com 03 (três) cargos de provimento em comissão de Assessor-Gerat para Assuntos Técnicos e Administrativos, Símbolo CCE-1L n Art, 16. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2006.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Â3 de 0^-00 de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. / CAR$ALMO MANDARINO RNADORASÚ ESTADO, EXERCÍCIO tos Mesquita Teixeira de Estado da Cuttj Flávio/Conceição de Ofiveira Neto Estado-Chi oWm^k Cor) ario de Estado de Go vei DISPÕE - O J2006

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