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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5781, de 21 de dezembro de 2005

Nº 5781/2005

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ?- m DE AI DE Qe^eMBfiO DE 2005

Revê o vencimento básico dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art . I o . O vencimento básico dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2006, no percentual único de 8,05% (oito vírgula cinco centésimos por cento).

unico

Art. 2.
A s despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2006, observando os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual n° 15, de 06 de janeiro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de 1" de janeiro de 2006.
Art. 4.
Ficam revogadas/as disposições em contrário. Aracaju ^ de Ue 2005/184° da Independência e 117 C da República. JRNC. RevêAL.2005

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