GOVERNO DE SERGIPE LEI N°?.ltc DE dl DE àe¥rewàeo DE2005 Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2006, no percentual único de 10% (dez por cento)
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário no exercício financeiro de 2006.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2006.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju,.% de dQJ^Í^ede 2005; 184° da Independência e 117° da República. ERt (LHO DO ESTADO Emanuel/Messias Oliveira Cacho Secretário de E/stado da (fustiga e da Cidadania José dtíAraújo MMdon$áfSobrini Secretário deMstado^io^A Ii ministração hcot Secreta) CohWd Farno ió de Estado de Governo JRNC. RevêTJ2005.
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