O Conselho Estadual d^ Ciência^ Tecnologia - CONCIT, é composto dos seguintes membros:Io Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°â:??J DE /J DEj?ae"mtO DE 2005
IIo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
IIIo Secretário de Estado do Meio Ambiente;
IVo Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE;
Vo Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPTTEC/SE;
VIo Diretor-Presidente do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS;
VIIo Reitor da Universidade Federal de Sergipe - UFS;
VIIIo Reitor da Universidade Tiradentes - UN1T;
IXo Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - CEFET/SE;
Xo Chefe-Geral da Unidade EMBRAPA Tabuleiros Costeiros, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XI01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe-FIES;
XII03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados. § I o . O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, deve ser presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia, e, nas suas ausências ou impedimentos, por um Secretário de Estado presente, ou, continuando o impasse, pelo Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE.
§ 2º. Os membros do CONCIT devem sensubstituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos fegais ou rtgulamentares, ou por representantes pelos mesmos devidamente designados, nos/casos dos incisos I, II, GOVERNO DE SERGIPE LEI N° tt?l DE dl DEjn?"Otv? DE 2005 III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do "caput" deste artigo, e pelos respectivos suplentes nos demais casos.
§ 3º. Os membros referidos nos incisos XI e XII do "caput" deste artigo, bem como seus suplentes, devem ser nomeados por Decreto do Governador do Estado, mediante indicação da respectiva entidade.
§ 4º. O mandato dos membros de que trata o inciso XII do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder ao período governamental em que forem nomeados.
§ 5º. Ao Presidente do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 6º. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, deve ser secretariado por um servidor da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.