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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5772, de 12 de dezembro de 2005

Nº 5772/2005

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Art. 2.
O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, de assessoramento ao Poder Executivo quanto à formulação, acompanhamento, avaliação e execução da Política Estadual de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, integra-se, como órgão colegiado vinculado, à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC. Ar t 3 o . Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT: Ciência e Tecnologia - SEICTEC, na formulação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia; As matérias a serem submetidas ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, devem ser encaminhadas por intermédio do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia.
IIapreciar e aprovar o Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; UI - fixar diretrizes e orientar a/elaboração dos planos de captação e de aplicação dos recursos do Fundo Estadupfpara o desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC;
IVpromover a coordenação e articulação das programações e atividades de pesquisa, inovação tecnofcjgica-e empreendedorismo, dos órgão s e ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°àr??,ê DEJOI DEJ?^^"^O DE 2005 entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, e de medidas que visem à sua dinamização;
Vincentivar a pesquisa, a inovação tecnológica e o empreendedorismo nos setores público e privado;
VIacompanhar e avaliar o desempenho das atividades de pesquisa, inovação tecnológica e empreendedorismo, financiadas com recursos do Estado;
VIIjulgar e decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
VIIIpromover a realização de programas de apoio ao progresso da pesquisa, da inovação tecnológica e do empreendedorismo, no âmbito estadual;
IXapoiar a formação ou aperfeiçoamento de técnicos do Estado nos diversos campos da Ciência;
Xaprovar o seu Regimento Interno, submetendo à homologação do Governador do Estado;
XIexercer outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes à sua finalidade.

GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Z??Jt DE Jé DE JX?itt=7naKLO DE 2005

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, constituído e organizado na forma e de acordo com disposições dos Decretos n°s 10.484, de 23 de maio de 1989; 13.745, de 30 de junho de 1993; e 15.452, de 17 de agosto de 1995, fica reorganizado nos termos desta Lei, observado o disposto nos Artigos 236 e 238 da Constituição Estadual.

Art. 4.
Para formulação ou definição da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, deve assegurar a devida observância aos respectivos princípios e diretrizes previstos na Constituição Estadual.
Art. 5.
O Conselho Estadual d^ Ciência^ Tecnologia - CONCIT, é composto dos seguintes membros:
Io Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°â:??J DE /J DEj?ae"mtO DE 2005
IIo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
IIIo Secretário de Estado do Meio Ambiente;
IVo Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE;
Vo Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPTTEC/SE;
VIo Diretor-Presidente do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS;
VIIo Reitor da Universidade Federal de Sergipe - UFS;
VIIIo Reitor da Universidade Tiradentes - UN1T;
IXo Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - CEFET/SE;
Xo Chefe-Geral da Unidade EMBRAPA Tabuleiros Costeiros, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XI01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe-FIES;
XII03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados. § I o . O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, deve ser presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia, e, nas suas ausências ou impedimentos, por um Secretário de Estado presente, ou, continuando o impasse, pelo Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE.
§ 2º. Os membros do CONCIT devem sensubstituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos fegais ou rtgulamentares, ou por representantes pelos mesmos devidamente designados, nos/casos dos incisos I, II, GOVERNO DE SERGIPE LEI N° tt?l DE dl DEjn?"Otv? DE 2005 III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do "caput" deste artigo, e pelos respectivos suplentes nos demais casos.
§ 3º. Os membros referidos nos incisos XI e XII do "caput" deste artigo, bem como seus suplentes, devem ser nomeados por Decreto do Governador do Estado, mediante indicação da respectiva entidade.
§ 4º. O mandato dos membros de que trata o inciso XII do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder ao período governamental em que forem nomeados.
§ 5º. Ao Presidente do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 6º. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, deve ser secretariado por um servidor da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
Art. 6.
As atividades de apoio técnico-administrativo indispensáveis ao funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, diretamente e/ou através de entidades que lhe forem vinculadas.
Art. 7.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 8.
O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e das normas de funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no respectivo Regimento Interno, a ser aprovado pelo mesmo Conselho, e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado. rGOVERNO DE SERGIPE LEI N°^T?J DE ^ DE J?tmm^O DE 2005
Art. 9.
As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado pará o Poder Executivo.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de ^x^-L^ o de 2005; 184° da Independência e 117° da República. ( ^ GOVERNÁDi num H)ESTADi Tacuá Antônio de Fino Melo Secretário dél/tstado da IndustturTdoMomercto ia Ciência e Teetunp$ia ricoae%nos Corretar alção Secretário de Estado de Governo Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 13 de dezembro de 2005. DCFÕFímons

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