Às pessoas físicas ou jurídicas que realizarem transporte intermunicipal de passageiros, nos termos do art. 3 o desta Lei, devem ser aplicadas, cumulativamente, as seguintes sanções:Imulta de 30 (trinta) UFPVS E (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe);
IIapreensão do veículo. § I o . Constatada a irregularidade, deve ser lavrado pela autoridade competente o correspondente auto de infração, que serve de base para a instauração, pelo DER/SE, do devido processo administrativo de averiguação especial, obedecendo obrigatoriamente, dentre outros, aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 2º. O veículo apreendido na forma do inciso II do "capuf deste artigo, apenas deve ser liberato na ocorrência das seguintes hipóteses:
Iconclusão do processa administrativo, cuja decisão seja pela improcedência do respectivo^auto de inflação; ^ m GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S.13S DE ,%4 DE OütVeOO DE 2005
IIconclusão do processo administrativo, cuja decisão seja pela procedência do respectivo auto de infração, com o pagamento da multa estipulada no inciso I do "caput" deste artigo, bem como da taxa de permanência do veículo em depósito, prevista no art. 5 o desta Lei;
IIIpagamento antecipado da multa estipulada no inciso I do "caput" deste artigo, e da taxa de permanência do veículo em depósito, prevista no art. 5 o desta Lei, valores esses reembolsáveis no caso de decisão pela improcedência da autuação;
IVtranscurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido a conclusão do processo administrativo a que se refere o § I o deste artigo.
§ 3º. Em caso de reincidência na infração prevista no "caput" deste artigo, a multa estipulada no inciso I do mesmo "caput" deste artigo deve ser aplicada em dobro.