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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5731, de 21 de outubro de 2005

Nº 5731/2005

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°tti DE°ZJ DE QtrfuvyeO DE 2005

Proíbe a publicidade de cigarros e bebidas alcoólicas nas dependências de Ginásios de Esportes, Estádios de Futebol, Quadras Esportivas, públicos ou privados, no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei. Art. I o . Fica proibida a publicidade de cigarros e bebidas alcoólicas nas dependências de Ginásios de Esportes, Estádios de Futebol, Quadras Esportivas, de todas as espécies, e demais espaços, públicos ou privados, onde haja a prática de esportes, no Estado de Sergipe.

Art. 2.
O descumprimento da presente Lei enseja as seguintes penalidades.
Iquando a desobediência, omissão ou negligência ao estabelecido no art. I o desta Lei ocorrer nas dependências de órgão público estadual ou municipal, o diretor da instituição deve ser responsabilizado com: a^ advertência,
b)exoneração da função diretiva, em caso de reincidência.
IIquando o descumprimento se verificar em estabelecimentos e/ou espaços privados, os seus responsáveis devem sofrer:
a)advertência;
o)muitá de 200 UFIRs, em caso de reincidência;
c)multa de 500 UFIRs, caso permaneça a desobediência;
d)fechamento do espaço.
Parágrafo únicoOs valores arrecadados por conta das penalidades previstas no inciso II do "caput" deste artigo devem ser revertidos em favor de grupos culturais reconhecidos de Utilidade Pública no Estado de Sergipe.
Art. 3.
A ação físcalizadora, asslnj—corno a aplicação de penalidades resultantes do descumprimento do dppostohesta Lei, devem ser exercidas pela Secretaria de Estado da Saííjne, através de seus órgãos competentes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigpr na data çe sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°5?3J DE M DE Ot^u^utO DE 2005 República Aracaju, oti de P^$fZ%ZcJ de 2005; 184° da Independência e 117° da verni JRNC ProibeO 12005

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