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Lei Estadual de Sergipe nº 5728, de 13 de outubro de 2005

Nº 5728/2005

^^., ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° T. U? DE 13 DE QifTuftüO DE 2005

Promove a adequação da Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Sergipe - IPLESE - às normas constitucionais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Disposições Preliminares Seção I Da Denominação, da Sede, do Foro e dos Fins Art. I o - O Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Sergipe - IPLESE, criado pelo Decreto Legislativo n° 09, de 12 de novembro de 1992, é autarquia especial, com sede e foro na Capital do Estado.

Art. 2.
- O IPLESE é vinculado ao Poder Legislativo do Estado e tem por finalidade conceder os benefícios previdenciários previstos no art. 10 a seus contribuintes e dependentes, nos termos desta Lei.
Art. 3.
- Para os efeitos desta lei, considera-se:
Iestipêndio de contribuição, o subsídio fixado para os membros do Poder Legislativo;
IIestipêndio de benefício, o valor apurado para fins de pagamento previsto nesta Lei;
IIIperíodo de carência, o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais, fixado para a configuração do direito ao benefício. Seção II Dos Contribuintes
Art. 4.
- São contribuintes do IPLESE: ^v GOVERNO DE SERGIPE LEI N° S. IM DE 13 DE OuruQito DE 2005
Iem caráter compulsório:
a)o Deputado à Assembléia Legislativa, enquanto durar o seu mandato;
b)os aposentados, pensionistas e outros beneficiários.
IIem caráter facultativo, o Deputado Estadual, com pelo menos quatro anos de mandato à Assembléia Legislativa, que requerer sua inscrição no prazo de até noventa dias após o término do seu mandato. § r - Deferida a inscrição pelo Conselho Deliberativo do Instituto, será fixada a data de início de recolhimento das contribuições.
§ 2º- O contribuinte facultativo que deixar de recolher as contribuições por seis meses, consecutivos ou não, terá sua inscrição cancelada.
§ 3º- O Deputado, que se afastar temporariamente para o exercício de outra função pública e que optar pelo recebimento da remuneração ou subsídio a ela correspondente, recolherá integralmente as parcelas previstas nos incisos I e II do art. 5 o desta Lei.
§ 4º- Aplica-se ao Deputado, que se encontrar em licença sem remuneração, o disposto no § 3 o deste artigo, quanto ao recolhimento das contribuições.
§ 5º- o contribuinte compulsório a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo é considerado inscrito a partir da data do início do seu exercício como Deputado Estadual. Secção III Das Contribuições
Art. 5.
- O custeio dos benefícios e dos serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de recurso que se incorpore à sua reserva técnica atuarial e das seguintes contribuições:
Ido contribuinte compulsório, no valprnrm^rno de 11% (onze por cento) do estipêndio;
IIdo Poder Legislativo, no valor húnifno de 2^% (vinte e dois por cento) do estipêndio de contribuição de cada Deputado; i ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f-JM DEJ3 DE õüTbbOO DE 2005
IIIdo aposentado, do pensionista e dos demais beneficiários, no valor mínimo de 11% (onze por cento) dos benefícios respectivos;
IVdo contribuinte facultativo, nos valores fixados nos incisos I e II, composta a reserva técnica atuarial exigível. § I o - O IPLESE promoverá estudos técnicos anualmente, no início de cada sessão legislativa, e, com base no laudo específico, após aprovação por seu Conselho Deliberativo, proporá a Assembléia Legislativa a compatibilização de sua realidade atuarial, fazendo constarem em seu orçamento os valores exigíveis, visando a equiparação de suas reservas às normas atuariais, em cumprimento ao art. 195 da Constituição da República.
§ 2º- As obrigações do IPLESE para com os seus aposentados, pensionistas e demais beneficiários obedecerão ao estabelecido no art. 24 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º- Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições de que tratam os incisos I e II, serão recolhidas ao Instituto pelo Poder Executivo.
Art. 6.
- As contribuições serão recolhidas mensalmente a estabelecimentos de crédito oficiais, em conta a ser movimentada nos termos desta Lei.
Art. 7.
- O contribuinte facultativo recolherá sua contribuição através de estabelecimento de crédito bancário oficial indicado pelo IPLESE, até o dia dez do mês subseqüente àquele que a que se refere a contribuição.
Parágrafo único- O contribuinte facultativo que atrasar o recolhimento das contribuições terá acrescido ao recolhimento mensal juros de mora e correção monetária permitido em lei. segurado: Seção IV Dos Dependentes
Art. 8.
- Para fins de prestação prWmenciária, são dependentes do
Io cônjuge; AA GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f.?JS DE J3 DE OUTVS40 DE 2005
IIo companheiro do segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, que comprove união estável como entidade familiar;
IIIa pessoa separada judicialmente ou divorciada, que receba pensão alimentícia do segurado;
IVos filhos de qualquer condição ou sexo não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, enquanto durar a invalidez.
Parágrafo único- companheiro é a pessoa com a qual o segurado, na forma do § 3 o do art. 226 da Constituição da República, mantenha união estável à época da prestação previdenciária, desde que comprovada a vida em comum;
Art. 9.
- a prestação previdenciária é devida a dependente legalmente comprovado. Capítulo II Dos Benefícios Seção I Dos Serviços de Previdência
Art. 10.
- Os serviços previdenciários à disposição do contribuinte e de seus dependentes e beneficiários compreendem a aposentadoria, a pensão e o pecúlio.
Parágrafo único- A data do requerimento do benefício do IPLESE fixa o termo inicial de sua concessão. Seção II Da Aposentadoria
Art. 11.
- Conceder-se-á aposentadoria ao contribuinte do IPLESE pelo exercício de mandato eletivo estadual e desde que comprove tempo de contribuição ou de serviço prestado à União, a Estado, a Município, ao Distrito Federal, a autarquia, a fundação pública, a sociedade de economia mista, a empresa pública ou privada, ou como autônomo, devidamente atestado pelos respectivos órgãos de previdência. § I o - O tempo de contribuição ou de sjerviçô-de que trata este artigo será contado, observando-se o seguinte: 1/ X
Inão será admitida a contagem Se tempo em dobro ou condições especiais; u y? aa t GOVERNO DE SERGIPE LEI N° f. W DE d3 DE OOToeéeo DE 2005
IIé vedada a contagem do tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
IIInão será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IVnão serão considerados os períodos de tempo excedentes a trinta e cinco anos.
§ 2º- A aposentadoria de que se trata este artigo dar-se-á:
Icom proventos integrais, tomando-se por base o estipêndio de contribuição do Deputado, quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: se mulher;
a)sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade
b)contar no mínimo com trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, como contribuinte do IPLESE.
IIcom proventos calculados com base no estipêndio de contribuição do Deputado, correspondentes a 1/35 (um trinta e cinco avôs) e 1/30 (um trinta avôs), se homem ou mulher, respectivamente, por ano de exercício de mandato de Deputado, exigido o mínimo de oito anos como contribuinte do IPLESE:
a)por in validez permanente que impossibilite ao parlamentar o exercício da função, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, independentemente do período de carência e da idade, sendo o benefício calculado na forma do inciso II do § 2 o deste artigo, não podendo ser inferior a 40% (quarenta por cento) do estipêndio de contribuição;
b)aos sessenta e cinco anos de idade, com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição ao IPLESE, se não estiver no exercício de mandato de Deputado Estadual, comprovado o recolhimento previdenciário, e observado o que dispõe os §§ I o e 2 o do art. 11 desta Lei.
Art. 12.
- A aposentadoria con poderá ultrapassar o valor do estipêndio. didá na forma do disposto nesta Lei não rn GOVERNO DE SERGIPE LEI N° f. =ttf DE d 3 DE CüTüQao DE 2005
Art. 13.
- Para os fms do disposto nesta Lei, considera-se tempo de contribuição aquele reconhecido pelos sistemas de previdência social do serviço público, civil ou militar, e da atividade privada, rural ou urbana. § I o - A apuração do tempo de serviço de mandato e do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º- Considera-se tempo de exercício de mandato eletivo o período de contribuição ao IPLESE. Seção III Da Pensão
Art. 14.
- Conceder-se-á pensão ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, por morte do contribuinte do IPLESE, na totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
Parágrafo único- para a concessão do benefício de que trata este artigo, fica dispensado o cumprimento do prazo de carência estabelecido no inciso II do § 2 o do art. 11 desta Lei.
Art. 15.
- Apensão por morte será concedida integralmente ao cônjuge ou companheiro legalmente comprovado, exceto se existir outros beneficiários; § I o - ocorrendo habilitação de dependentes de que trata os incisos III e IV do art. 8 o desta Lei, metade do valor caberá ao cônjuge ou companheiro, sendo a outra metade rateada em partes iguais entre os beneficiários legalmente habilitados;
§ 2º- ocorrendo habilitação somente de dependentes de que trata os incisos III e IV do art. 8 o desta Lei, o valor integral da pensão será rateada em partes iguais entre os que se habilitarem legalmente;
§ 3º- concedida a pensão, qualquer/prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou reduçjte-^Sé"""psnsão, só produzirá efeito a partir da data em que for oferecida;
§ 4º- não fará jus a pensão o ppneficiário copdenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte f m -H GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Wt DE 43 DE OOTOS/to DE 2005
Art. 16.
- Extingui-se a qualidade de dependente:
Ido cônjuge ou companheiro, por morte ou renúncia expressa, sendo o valor da pensão revertida aos demais dependentes.
IIdos dependentes a que se refere os incisos III e IV do art. 8 o desta Lei, por emancipação, maior idade, casamento, falecimento, cessação da invalidez ou renúncia expressa, sendo o valor da pensão revertida para os co-beneficiários ou na falta destes, para os dependentes de que trata os incisos I ou II do art. 8 o desta Lei.
Art. 17.
- Será concedida a pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
Ideclaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
IIdesaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente;
IIIdesaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único- a pensão provisória só será concedida através de declaração da autoridade judiciária competente e será transformada em definitiva conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvando o eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 18.
- O valor da aposentadoria e da pensão concedidos pelo IPLESE será atualizado, na mesma proporção, sempre que ocorrer reajustamento do estipêndio de contribuição. Seção IV Do Pecúlio
Art. 19.
- Por morte do contribuinte, é devido pecúlio, pagável ao cônjuge sobrevivente ou, na sua falta, aos demais beneficiários. § I o - O pecúlio será de 40 °/f (quarenta por cento) do estipêndio de contribuição do segurado à época do falecinií
§ 2º- O pecúlio responderá preferencialmente por débito do contribui com o IPLESE. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°?.iê? DE 13 DE O OTU meto DE 2005 Capítulo III Das Fontes de Receitas e sua Aplicação Seção I Dos Recursos
Art. 20.
- São Recursos do IPLESE:
Ia contribuição do segurado;
IIa contribuição do Poder Legislativo;
IIIos recursos financeiros e patrimoniais, de qualquer natureza e origem, que lhe forem destinados ou por direito lhe pertencerem;
IVas receitas decorrentes de contrato, convênio ou acordo relativos à consecução de suas finalidades;
Vo saldo financeiro de exercício encerrado;
VIa transferência de recursos da Assembléia Legislativa ou do Tesouro Estadual;
VIIas rendas resultantes das suas atividades e da cessão de suas instalações e de bens imóveis, bem como da locação de bens imóveis;
VIIIa aplicação de sua receita;
IXa aplicação e a administração de sua reserva de benefícios concedidos e a conceder;
Xa contribuição sobre o valor de aposentadoria, pensão e pecúlio concedidos pelo IPLESE a seus aposentados, pensionistas e beneficiários;
XIas receitas diversas. Seção II Da Aplicação dos Recursos
Art. 21.
- As reservas e disponi IPLESE serão aplicadas visando ao interesse valor real do patrimônio e a obtenção de rentat das finalidades de sua criação. )ilidadesstemporárias de recursos do íal, à segurança, à manutenção do lidade satisfatória, para cumprimento A GOVERNO DE SERGIPE LEI N°?Mf DE A3 DE Ouro SOO DE 2005
Art. 22.
- Os recursos disponíveis do IPLESE serão aplicados em inversões rentáveis, em estabelecimentos de crédito que tenham a participação do Poder Público como acionista majoritário, em operações de mercado de renda fixa ou variável, operações financeiras, imobiliárias e outras, a critério da Diretoria do Instituto, observado a autorização prévia do Conselho Deliberativo quanto a modalidade.
Art. 23.
- Os bens, as rendas, o patrimônio e os serviços do IPLESE gozam de imunidade tributária, conforme estabelecido na Constituição da República e na Constituição do Estado. Seção III Do Patrimônio
Art. 24.
- Constituem patrimônio do Instituto:
Ios bens móveis e imóveis, os direitos e outros valores pertencentes ao IPLESE e os que ao seu patrimônio se incorporarem;
IIa doação, o legado e os bens provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Capítulo IV Da Estrutura Administrativa Seção I Da Estrutura do IPLESE
Art. 25.
- São órgãos do IPLESE:
Ia Assembléia Geral;
IIo Conselho Deliberativo;
IIIa Diretoria;
IVo Conselho Fiscal.
Art. 26.
- Os ocupantes dos Cargos da X Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não receberão (remuneração pelo exercício de suas funções. PJ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°?.ltf DEJ3 DE OLtrveta DE 2005
Art. 27.
- A Assembléia Geral e as reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão realizadas no Palácio "Governador João Alves Filho". Seção II Da Assembléia Geral
Art. 28.
- A Assembléia Geral constituída pelos contribuintes do IPLESE, reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 15 de março de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, se esse for sábado, domingo ou feriado pará:
Ianualmente:
a)tomar conhecimento da situação do Instituto no exercício anterior, examinar e aprovar o relatório da Diretoria;
b)deliberar sobre assuntos gerais de interesse do Instituto, não compreendidos nas atribuições do Conselho e da Diretoria;
IIbienalmente, eleger:
a)os membros do Conselho Deliberativo e igual número de suplentes;
b)os membros da Diretoria;
c)os membros do Conselho Fiscal e igual número de suplentes.
Art. 29.
- A Assembléia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, por iniciativa da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou de dois terços dos contribuintes. Seção III Do Conselho Deliberativo
Art. 30.
- O Conselho Deliberativo, presidido pelo Presidente da Assembléia Legislativa, seu membro nato, é integrado por mais 06 (seis) membros e igual número de suplentes, escolhidos entre os seus contribuintes.
Parágrafo único- O Presidente do Conselho terato voto de desemp
Art. 31.
- 0 Conselho Deliberativo seunir-se-a: ^- - 11 -Iri GOVERNO DE SERGIPE LEI TV"f.?jf DE i3 DE OUTüé/SO DE 2005
Iordinariamente, pelo menos duas vezes por ano, por convocação de seu Presidente;
IIextraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seu Presidente, da Diretoria do IPLESE ou de dois terços dos seus componentes.
Parágrafo único- a Convocação do Conselho Deliberativo far-se-á mediante comunicação a seus membros.
Art. 32.
- Compete ao Conselho Deliberativo do IPLESE:
Iexaminar e aprovar as contas e o relatório da Diretoria relativos ao exercício anterior, após parecer do Conselho Fiscal, e sobre eles decidir;
IIexaminar e decidir assuntos que lhe forem submetidos pela Presidência do IPLESE;
IIIfiscalizar o desempenho da administração;
IVautorizar a Diretoria a realizar operações de crédito, adquirir, alienar e onerar bens do IPLESE, na forma da lei;
Vautorizar a aplicação, em inversões rentáveis, dos recursos disponíveis do Instituto.
VIvotar o orçamento do Instituto;
VIIjulgar os recursos interpostos contra atos da Diretoria;
VIIIbaixar o Regulamento Geral e os Regulamentos Especiais, por proposta da Diretoria, bem como modificá-los quando se fizer necessário;
IXregistrar, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do pleito, as chapas, com o apoiamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos segurados, para a eleição prevista no inciso II do art. 28 desta Lei;
Xjulgar os casos omissos;
XIexaminar e julgar os processos á/t pdmissão^de contribuinte e de concessão de benefícios; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°?.IM DE iõ DE OUTUBRO DE 2005 ordem legal.
XIIsuspender o pagamento de benefício, na ocorrência de razão de
Parágrafo único- o Conselho Deliberativo se reunirá e decidirá por maioria de seus membros. Seção IV Da Diretoria
Art. 33.
- A Diretoria do IPLESE é composta do Presidente e do Diretor Financeiro, escolhidos entre seus contribuintes, na forma do inciso 11 do art. 28.
Parágrafo único- Juntamente com os membros da Diretoria, serão escolhidos o Vice-Presidente e o Vice-Diretor Financeiro.
Art. 34.
- Compete à Diretoria:
Iaplicar, em inversões rentáveis, os recursos disponíveis do IPLESE;
IIprestar contas da sua gestão à Assembléia Geral;
IIIencaminhar, mensalmente, ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo os demonstrativos das Receitas e Despesas e, anualmente, o Balanço Geral do Instituto;
IVassinar e endossar cheques e papéis de pagamento;
Vproceder ao pagamento de benefícios ou obrigações de outra natureza, em cheques nominativos ou créditos em conta corrente;
VIpropor a suspensão do pagamento de benefício, na ocorrência de razão de ordem legal.
VIIno impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, do Diretor Financeiro e do Vice-Diretor Financeiro, a Presidência e aJ^iretoria Financeira do Instituto caberá ao Presidente e ao Primeiro Secretário da/Assemlsléia Legislativa, respectivamente, enquanto persistirem os impedimentos pu até f realização da Assembléia Geral. Seção V Do Presidente sr GOVERNO DE SERGIPE LEI N° f m DE Jô DE o aru SOO DE 2005
Art. 35.
- Compete ao Presidente do IPLESE, eleito bienalmente pela Assembléia Geral:
Idirigir e administrar o Instituto e seus negócios e ordenar despesas;
IIconvocar e presidir as Assembléias Gerais e participar das reuniões do Conselho Deliberativo, com direito à palavra;
IIIsolicitar ao Presidente da Assembléia Legislativa o atendimento do disposto nos arts. 44 e 46 desta Lei.
IVorganizar o quadro de pessoal do IPLESE;
Vrepresentar o Instituto, em juízo ou fora dele;
VIdeterminar que se proceda, anualmente e sempre que necessário, estudos sobre a situação financeira e patrimonial do Instituto, visando a compatibilizar a reserva às exigências atuariais;
VIIdeterminar o exame e a instrução de processos de admissão de contribuinte e de concessão de benefícios para decisão do Conselho Deliberativo. Seção VI Do Diretor Financeiro
Art. 36.
- Compete ao Diretor Financeiro:
Ideterminar a escrituração e o registro dos atos e dos fatos do Instituto;
IIprestar informações sobre a receita e a despesa; do balanço III - determinar levantamento dos balancetes mengai anual do IPLESE;
IVassistir às reuniões do Conselho Dej necessário, com direito a usar da palavra no encaminhamen financeira do Instituto. que 4e ordem Seção VII Do Vice-presidente e do Vice-Di/etor GOVERNO DE SERGIPE LEI NT.wt DE JÔ DE 0UTV8O0 DE 2005
Art. 37.
- Compete ao Vice-Presidente e ao Vice-Diretor Financeiro, substituir, respectivamente, o Presidente e o Diretor Financeiro, em seus impedimentos eventuais, assim como na vacância de seus cargos, até a convocação da Assembléia Geral, ressalvado o que dispõe o inciso VII do art. 34. Seção VIII Do Conselho Fiscal
Art. 38.
- 0 Conselho Fiscal do IPLESE é composto de três membros e igual número de suplentes, escolhidos entre seus contribuintes.
Art. 39.
- Compete ao Conselho Fiscal:
Ieleger, entre os seus membros, o seu Presidente;
IIopinar sobre o relatório anual da Diretoria, fazendo constar em seu parecer as informações complementares que julgar úteis ou necessárias ao exame e à decisão do Conselho Deliberativo;
IIIexaminar, pelo menos semestralmente, os balancetes e as demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Diretoria e sobre eles emitir parecer.
Art. 40.
- A administração do Instituto, por determinação do seu Presidente, prestará as informações necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho Fiscal.
Art. 41.
- Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões do Conselho Deliberativo em que se for decidir sobre assuntos de sua competência.
Art. 42.
- A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por descumprimento de dever é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência, devidamente justificada, em ata da reunião do órgão. Seção IX Dos Serviços de Apoio
Art. 43.
- Constituem Serviços de apoi
ISuperintendência Geral e de Administração; Ia - Coordenadoria de Administrai istrativo do IPLESE: fm ^ 15 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°T.wi DE 13 DE ouruaeo DE 2005
IIContadoria;
IIIAssessoria Jurídica. Parágrafo Único - As atribuições dos serviços de apoio serão definidas em Regulamento Especial, proposto pelo Presidente e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 44.
- Os serviços administrativos do IPLESE serão realizados por servidores colocados à sua disposição pelo Presidente da Assembléia Legislativa. § I o - Aos servidores colocados à disposição do IPLESE ficam assegurados os direitos e vantagens do cargo, como se no efetivo exercício dele estivessem, na Assembléia Legislativa.
§ 2º- Pará o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o IPLESE enviará à Secretaria da Assembléia Legislativa, mensalmente, as anotações necessárias à apuração da freqüência do servidor.
§ 3º- À vista de exposição fundamentada do Presidente do IPLESE, aprovado pelo Conselho Deliberativo, a Mesa da Assembléia Legislativa fará contratar para o Instituto, Técnico especializado que a Secretaria da Assembléia não possua ou de que não possa dispor, especialmente no que se refere ao cálculo atuarial.
§ 4º- A Mesa da Assembléia disponibilizará cargos em comissão e funções de confiança, correspondentes as funções de chefia ou assessoramento do IPLESE. Capítulo V Das Disposições Finais
Art. 45.
- A estrutura administrativa do IPLESE e as normas de seu funcionamento, adequar-se-ão às disposições constitucionais relativas à administração pública e à previdência social, mediante proposta da Diretoria do Instituto, aprovada pelo Conselho Deliberativo e submetida à Assembléia Geral.
Art. 46.
- 0 presidente da Assembléia Legislativa colocará à disposição do IPLESE, sem ônus para este, os servidores necessários aos seus serviços, e lhe fornecerá as instalações e os materiais necessários ao sleu fiaííaofíamento.
Art. 47.
- O Instituto não poderá admitir rvidores a qualquer título GOVERNO DE SERGIPE LEI N° X to? DE JS DE OüTVàtzo DE 2005
Art. 48.
- É vedado imputar subvenção pública como pagamento de contribuição devida por qualquer contribuinte.
Art. 49.
- O contribuinte aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado da União, dos Estados ou dos Municípios, perceberá o benefício previsto nesta Lei, podendo os que ocuparem cargo eletivo de Deputado Estadual optar pela suspensão do benefício, ficando nestes casos assegurado o direito a recalculo da aposentadoria, desde que recolha as contribuições previstas nesta Lei.
Art. 50.
- A fim de garantir o cumprimento dos compromissos do Instituto, decorrentes do disposto nesta Lei, é criada a reserva para benefício a conceder.
Art. 51.
- Para compor a reserva técnica do Instituto, de responsabilidade do Poder Público, nos termos do artigo anterior e da legislação em vigor, a Assembléia Legislativa também repassará recursos ao IPLESE, para cumprimento do exigível atuarial, em face do que dispõe o inciso III do art. 47 da Constituição do Estado.
Art. 52.
- O § 5 o do art. 4 o desta Lei não será aplicável aos Deputados da 15 a Legislatura, não contribuintes do IPLESE, cabendo a esses, facultativamente, requerer sua inscrição a partir da vigência desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando assegurados os direitos e garantias previstos no Decreto Legislativo n° 09, de
Art. 53.
- As disposições legais previstas nesta Lei, serão aplicadas aos contribuintes e pensionistas que passem a integrar o Instituto a partir da sua vigência, ficando os direitos e garantias previstos no Decreto Legislativo n° 09, de 12 de novembro de 1992, modificado pelos Decretos Legislativos n°s 11/92, 13/95, 02/96, 10/96, 01/98, 02/98, 05/98, 01/99, 10/2000, 05/2002 e 01/2004, assegurados aos atuais contribuintes e pensionistas do Instituto.
Art. 54.
- Os cargos em comissão e funções de confiança criados na Assembléia Legislativa, junto a Presidência, para servirem ao IPLESE, ficam alterados conforme o Anexo Único.
Art. 55.
- Esta Lei entra em vigor na data d
Art. 56.
- Revogam-se as disposições em co GOVERNO DE SERGIPE D ^ J3 DE OüTVaao DE 2005 Aracaju, Á3 de OufcUoAc 2005; 184° da Independência e 117 c Iplese t i GOVERNO DE SERGIPE LEI N° f ?jf DE J3 DE OüTUSex) DE 2005 ANEXO ÚNICO Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança criados na Assembléia Legislativa junto à Presidência, para servirem ao IPLESE

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