Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5726, de 7 de outubro de 2005
Nº 5726/2005
2, %: GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S:UÇ DE 09 DF OtffíwO DE 2005
Altera o art. 58 e acrescenta o § 5 o ao art. 58-A, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no tocante a competência para fiscalização tributária. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica alterado o "caput" do art. 58 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com alterações introduzidas pela Lei n° 5.686, de 11 de julho de 2005, inclusive revogando o seu parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação: "A rt 58. Os Funcionários do Fisco Estadual, no exercício de suas funções inerentes aos respectivos cargos e nas hipóteses e formas estabelecidas em ato do Poder Executivo, podem apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando termo de apreensão. (NR)
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