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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5725, de 7 de outubro de 2005

Nº 5725/2005

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2 artigos

sto^rK -j- " % GOVERNO DE SERGIPE LEI N°X?c?r DE O? DE OucTuufritO DE 2005

Acrescenta o artigo 49-B à Lei n° 3.796, de quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente a cassação de inscrição de estabelecimento que operar com derivados de petróleo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica acrescentado o art. 49-B à Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a seguinte redação; "Art. 49-B. O estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool etílico anidro, e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, deve ter cassada a eficácia da sua inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS. § I o . Para os efeitos Ido "caput" deste artigo, a referida desconformidade tem que ser apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda — SE FAZ, e comprovada porhíelo^lfeslaudo elaborado pela Agên cia Nacion ai do/lPetróleo, X Gás Natu raí e Biocombustíveis — ANP, ou por entidade pela mesma credenciada ou com eta cwnveniadaL ou outra entidade competente, nos termos h flã legislação, sendo que % ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f73f DE 0^ DE OutfuvteO DE 2005 imputação de responsabilidade ao Posto Revendedor Varejista deve ser feita exclusivamente em relação às normas de controle de qualidade dos combustíveis automotivos líquidos estabelecidas pela mesma Agência, na Portaria n° 248 y de 31 de outubro de 2000, e, para as Distribuidoras e demais estabelecimentos, na Portaria n° 309, de 27 de dezembro de 2001, e/ou nos atos que, respectivamente, alterarem ou substituírem as mesmas normas.

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Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Qt de eSfcÇcü de 2005; 184° da Independência e 117° da República. ACRESCENTA/06200 5

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