Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5724, de 6 de outubro de 2005

Nº 5724/2005

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S?ãJ DE Ojó DE OlrlIJLtoKO DE 2005

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Município de Nossa Senhora da Glória, imóvel situado à Rua Armando Rolemberg, n° 18, na Cidade de Nossa Senhora da Glória, em Sergipe, pará reforma ou construção e implantação da Câmara Municipal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Nossa Senhora da Glória, o imóvel, constituído de terreno e prédio, de propriedade do Estado de Sergipe, situado à Rua Armando Rolemberg, n° 18, na Cidade de Nossa Senhora da Glória, neste Estado de Sergipe, pará reforma ou construção e implantação da Câmara Municipal, sede do Poder Legislativo do mesmo Município.

unico

Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se a reforma ou construção e implantação da Sede, com respectivas instalações e dependências, da Câmara Municipal de Nossa Senhora da Glória, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, pará início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. § I o . Feita a doação, o inpovdl somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "capur 7 deste artij for cumprida a destinação ou obrigação/legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorre transferência a terceiros, o referido) destinação venha a ser desviada,, transi X" II o, em razão do que, se não f desvio na utilização, ou Dvel, ou mesmo a possível parte cuja rida, tem que reverter i J GOVERNO DE SERGIPE LEI N°-Z?j/ DE fy DE OitfíwO DE 2005 propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º. A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte desse imóvel, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora da Glória, as medidas necessárias pará que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Cjíde 9^uH^o de 20p5; 184° da Independência e 117 o da República. AUTORIZA222005

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.