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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5723, de 6 de outubro de 2005

Nº 5723/2005

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°âTffl DE Qp DE QlCftLftKÚ DE 200 S Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Município de Nossa Senhora do Socorro, área de terra localizada na área do Conjunto Marcos Freire I, no mesmo Município, para utilização na construção e implantação de Unidade Educacional de Ensino Superior. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Nossa Senhora do Socorro, uma área de terra medindo aproximadamente 3.687,75m 2 (três mil, seiscentos e oitenta e sete vírgula setenta e cinco metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, localizada na área do Conjunto Marcos Freire I, no mesmo Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado de Sergipe.

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Art. 2.
A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se a compor área maior a ser utilizada para construção e implantação de Unidade Educacional de Ensino Superior, com instalação de dependências e espaços físicos para o respectivo funcionamento, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, área de terra essa que não pode ser transferida a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação. § I o . Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º. A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra ejn^vigoApa data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se^ak pisposiçóes em contrário. •9 íGOVERNO DE SERGIPE LEI N° ffte DE Off DE CtcfíüàuO DE 2005 Aracaju, Ofó de iS^tlCo de 2005; 184° da Independênci 117 o da República. encia e José de AraüWMendonça Sobrinho Secretário m: J^stadournÂdministração Edgd$Dffiiíâ Prokhudtlr Gér novaemos i^orreiwi f aicaOy Secretário de Estado de Governo a, GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 5133 DE Ofó DE OicfíwO DE 2005 Doação Área: 3.687,7 m Localização: Conjunto Marcos Freire I - Nossa Senhora do Socorro Sergipe Proprietário: Estado de Sergipe Donatário: Municípios de Nossa Senhora do Socorro MAPA DE SITUAÇÃO Conjunto Marcos Freire I Av. Coletora-B Canteiro Av. Coletora-B 96,23m TERREN O Arfta - 3.687,75 n NOSSA SENHORA DO SOCORRO SERGIPE

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