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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5717, de 4 de outubro de 2005

Nº 5717/2005

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t: i,,fGOVERNO DE SERGIPE LEI N°ôrffl DE O J DE (?ceTuy$rtf? DE2005 Fixa subsídio dos Membros do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e estabelece providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O subsídio do cargo de Desembargador fica fixado em R$ 19.403,75 (dezenove mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), a partir de I o de setembro de 2005, e R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), a partir I o de janeiro de 2006.

Art. 2.
O subsídio do cargo de Juiz de Direito da entrância especial, da 2 a e da I a entrâncias, e de Juiz Substituto, resultam da aplicação sucessiva do diferencial de 10% (dez por cento) entre as categorias da carreira, ressalvado quanto aos últimos, nomeados em razão do Concurso Público regulamentado pelo Edital n° 001/2003, o subsídio igual ao de Juiz de Direito de I a entrância.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de I o de setembro de 2005.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, Or de de 3005; 184° da Independência e 117° da República. JRNC RevêPJ2005

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