GOVERNO OE SERGIPE LEI N°â:rtf DE O 4 DE OtetlZaviO DE 2005
Dispõe sobre o subsídio de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e de Procurador e de Subprocurador do Ministério Público Especial, junto ao mesmo Tribunal. O GO VERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O subsídio mensal do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e de Procurador do Ministério Público Especial, junto ao mesmo Tribunal, é de R$ 19.403,75 (dezenove mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), a partir de I o de setembro de 2005 e R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), a partir de I o de janeiro de 2006.
Art. 2.
O subsídio mensal do cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e de Subprocurador do Ministério Público Especial, junto ao mesmo Tribunal, é de R$ 17.463,38 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), a partir de I o de setembro de 2005, e de R$ 19.900,13 (dezenove mil, novecentos reais e treze centavos), a partir de I o de janeiro de 2006.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de I o de setembro de 2005.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, Oi de $âk$fa de^2005; 184° da Independência e 117° da República.
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