Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5714, de 23 de setembro de 2005

Nº 5714/2005

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEI Tf$?M DE o%? DE ^e-feAi^^o BE 2005

Obriga os estabelecimentos bancários a disponibilizarem, em suas agências, caixas eletrônicos preferenciais e adequados ao atendimento do idoso. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam obrigados os estabelecimentos bancários a disponibilizar, em suas agências, um caixa eletrônico preferencial e adequado ao atendimento do idoso, no âmbito do Estado de Sergipe.

Art. 2.
Os caixas eletrônicos preferenciais devem apresentar, no mínimo, a título de adequação, letras e números maiores, tempo maior para digitação de dados e realização de operações, melhor iluminação, e a devida proteção que melhor resguarde a privacidade do cliente idoso.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, de de 2005; 184 da Independência e JOÃO AL VES FILHO OVERNADOR DO ESTADO Nicodemos Correia Falcão ecretário de Estado de Governo JRNC OBRIGA012005

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.