GOVERNO DE SERGIPE LEI Tf$?M DE o%? DE ^e-feAi^^o BE 2005
Obriga os estabelecimentos bancários a disponibilizarem, em suas agências, caixas eletrônicos preferenciais e adequados ao atendimento do idoso. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam obrigados os estabelecimentos bancários a disponibilizar, em suas agências, um caixa eletrônico preferencial e adequado ao atendimento do idoso, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2.
Os caixas eletrônicos preferenciais devem apresentar, no mínimo, a título de adequação, letras e números maiores, tempo maior para digitação de dados e realização de operações, melhor iluminação, e a devida proteção que melhor resguarde a privacidade do cliente idoso.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, de de 2005; 184 da Independência e JOÃO AL VES FILHO OVERNADOR DO ESTADO Nicodemos Correia Falcão ecretário de Estado de Governo JRNC OBRIGA012005
Crie sua conta gratuita
Para salvar grifos, formatações e usar as ferramentas de estudo, você precisa estar logado. É rápido e gratuito.