âJ %- GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S^Í3 DE 33 DE ozeJínv^o DE 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de Perícia Anual, com a apresentação do respectivo Laudo Técnico, em Pontes e Viadutos das Estradas Estaduais de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica criada, no âmbito do Estado de Sergipe, a obrigatoriedade da realização anual de Perícia Técnica nas Pontes e Viadutos existentes, e acompanhamento das que estiverem em construção, integrantes do Sistema Rodoviário Estadual, com apresentação do respectivo laudo técnico.
unico
Art. 2.
O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 3.
A s despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ogam-se as disposições em contrário. de 2005 184 da Independência e 117 JOÃO AL VES FILHO VERNADOR DO ESTADO fc Durval Machado Tavares ^àrio de Estado da Infra-Estrutura Nicodemos Correia Falcão Secretário de Estado de Governo JRNC. DISPOE242005
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