Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5713, de 23 de setembro de 2005

Nº 5713/2005

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

âJ %- GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S^Í3 DE 33 DE ozeJínv^o DE 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de Perícia Anual, com a apresentação do respectivo Laudo Técnico, em Pontes e Viadutos das Estradas Estaduais de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica criada, no âmbito do Estado de Sergipe, a obrigatoriedade da realização anual de Perícia Técnica nas Pontes e Viadutos existentes, e acompanhamento das que estiverem em construção, integrantes do Sistema Rodoviário Estadual, com apresentação do respectivo laudo técnico.

unico

Art. 2.
O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 3.
A s despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ogam-se as disposições em contrário. de 2005 184 da Independência e 117 JOÃO AL VES FILHO VERNADOR DO ESTADO fc Durval Machado Tavares ^àrio de Estado da Infra-Estrutura Nicodemos Correia Falcão Secretário de Estado de Governo JRNC. DISPOE242005

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.