Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5712, de 23 de setembro de 2005

Nº 5712/2005

Ver fonte oficial 9 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f?Jâ DE 33 DE ãeltrsnn,wO DE 2005

Assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica assegurado ao portador de deficiência visual o direito de ingressar e permanecer, acompanhado de seu cão-guia, em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços e de saúde, observadas as disposições definidas nesta Lei.

unico

Art. 2.
Para o efetivo exercício do direito de que trata o art. I o , o usuário do cão-guia deve portar: conjuntamente pelo Corpo de Bombeiros Militar e Vigilância Sanitária Estadual e pela entidade responsável pelo cadastramento do cão;
IIcarteira de vacinação atualizada do cão.
Parágrafo únicoSão aptas para o cadastramento de cãesguia as entidades que preencham os requisitos no art. 8 o desta Lei;
Art. 3.
Considera-se ato de discriminação qualquer tentativa de impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. I o desta Lei. § I o . Os estabelecimentos, empresas oti órgãos públicos que derem causa à discriminação devem ser punidos/com ppna de multa, e conforme a gravidades do ato, de interdiçã( SJ ir GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S?Jl DE o%3 DE ccs?áma,w? DE 2005
§ 2º. Nos locais públicos ou privados deve ser assegurado o acesso, sem discriminação, quanto ao uso da entrada, elevador principal ou de serviço.
Art. 4.
É admita a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios, utilizados por pessoas portadoras de deficiência visual, sejam moradores ou visitantes.
Art. 5.
Devem ser objeto de regulamentação os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos aos condomínios, estabelecimentos, empresas ou órgãos públicos que derem causa à discriminação.
Art. 6.
Aos treinadores e às famílias de acolhimento, habilitados pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelas entidades de cadastramento, devem ser garantidos os direitos de usuário previstos nesta Lei.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei o treinador é a pessoa que ensina comandos ao cão e treina a dupla cão/usuário e família de acolhimento é aquela que abriga o cão na fase de socialização.
Art. 7.
Os cães que não forem aproveitados como guias de portadores de deficiência visual devem ser utilizados como guias de assistência, assegurando-se aos seus usuários os mesmos direitos previstos nesta Lei.
Parágrafo únicoConsidera-se guia de assistência o cão que conduz o portador de deficiência física.
Art. 8.
O Corpo de Bombeiros Militar deve estabelecer convênios com organizações não governamentais nacionais, cujas atividades sejam dirigidas às finalidades desta^TleíT^fesde que sejam detentores de atestados de funcionamento e^petüdos pe%o Ministério Público Estadual.
Art. 9.
O Poder Executivo deve^pgulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S:?Ü DE c$3 DE ^Te-nê$yw DE 2005
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, °Z3 de ^%ZZZLo de 2005; 184 da Independência e 117 da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Nicodemos Correia Falcão Secretário de Estado de Governo Georlize Oliveira Costa Teles iftq de Estado da Segurança Pública, em exercício JRNC. ASSEGURAO12005

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.