Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5706, de 31 de agosto de 2005

Nº 5706/2005

Ver fonte oficial

Nesta página

2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ttOÇ, DE Si DE AGOSTO DE 2005

Concede pensão mensal vitalícia a ANDREZA VIANA DA FONSECA, como responsável pelo filho menor GUSTAVO VIANA DA FONSECA DE OLIVEIRA, e dá providências correlatas. O GO VERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida, a ANDREZA VIANA DA FONSECA, RG n° 1.438.075/SE, CPF(MF) n° 004.178.765-05, como responsável por seu filho menor GUSTAVO VIANA DA FONSECA DE OLIVEIRA, RG n° 3.339.235-8/SE, CPF n° 030.336.265-05, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). § I o . O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

2

Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes. publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra era vigor na data de sua
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de o^J%^ de 2005; 184° da Independência e 117° d a República. ^ HO R DO ESTADO f GOVERNO DE SERGIPE LEI N°â^df DE3À DE ftbQsrhn DE 2005 Mendonça b da Adi José de A Secretário ucoaenwts Correia ^Secretário de Estado de Goverrip CONCEDE/032005

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.