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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5704, de 31 de agosto de 2005

Nº 5704/2005

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Art. 2. Art. 4.
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1, GOVERNO DE SERGIPE / LEI N°ttOr DE3Á DE A60S7V DE 2005

Dispõe sobre reajuste de salários dos servidores celetistas de Quadro Suplementar de Pessoal do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os salários dos servidores celetistas do Quadro Suplementar de Pessoal do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, e vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, Quadro esse resultante do remanejarnento dos servidores celetistas da extinta Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, ficam reajustados em 6,61% (seis vírgula sessenta e um por cento).

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo. Art, 3 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2005.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3i de ^^ZEode^gOS ; 184° da Independência e 117° da República. FILHÓ GOVERNADOR DO ESTADO José de Araújo MendonçaSobrinho Secretário fíe Estado ^tfAditShlsfração ir de SdcjfetáHo de Ei fi fTcJpâeittós Cotréia Faldão Secretário de Estado ue Governo

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