Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5694, de 11 de julho de 2005

Nº 5694/2005

Ver fonte oficial 10 artigos

unico

GOVERNO DE SERGIPE LEI N°r^9Í DE át DE jê" MO DE 2005

Institui o Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que sanciono a seguinte Lei. Art. I o . Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe, o Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, com a finalidade precípua de viabilizar o acesso dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Público Estadual, aos meios de informática mais avançados, proporeionando-lhes forma subsidiada pelo Estado para a aquisição dos correspondentes equipamentos, bem como a capacitação desses mesmos servidores, a fim de que possam utilizar a informática como ferramenta de atualização permanente dos seus conhecimentos, com o intuito de causar repercussão direta quanto à elevação da qualidade da Educação Pública.

Art. 2.
O Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, instituído nos termos do "caput" do art. I o desta Lei, deve ser gerenciado por um Grupo Gestor, a ser composto de representantes de órgãos ou entidades da Administração Estadual e do Poder Legislativo: 1-03 (três) representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
II01 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

ID - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ ; T V - 01 (um) representante da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe-AGETIS, GOVERNO DE SERGIPE LEI N°%$J DE Ji DE rf" LHO DE 2005

V01 (um) representante do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE.
VI01 (um) representante da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe - ALSE. § I o . O Grupo Gestor de que trata o "caput" deste artigo é coordenado por um dos representantes da Secretaria de Estado da Educação, e, na sua ausência ou impedimento, pelo representante da Secretaria de Estado da Administração - SE AD
§ 2º. O Grupo Gestor referido no "caput" deste artigo é secretariado por um servidor da SEED, ou a ela cedido, indicado pelo Coordenador do mesmo Grupo, designado pará exercer a função de Secretário.
§ 3º. Os membros do Grupo Gestor do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - GG/PROID, devem ser designados por ato do Secretário de Estado da Educação, mediante indicação dos respectivos titulares dos órgãos e entidades nele representados.
§ 4º. A atuação como membro do Grupo Gestor do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - GG/PROID, não é remunerada, sendo, para todos os efeitos, considerada como serviço público relevante.
Art. 3.
Compete ao Grupo Gestor do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - GG/PROID, prestar apoio e assessoramento ao Secretário de Estado da Educação quanto à definição da política governamental de inclusão digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual, bem como planejar, supervisionar, promover, programar, executar, coordenar, avaliar e controlar as ações e atividades referentes ao mesmo Programa.
Art. 4.
Para a seleção inicial dos Profissionais do Magistério aptos à participação no Programa de que trata a presente Lei, devem ser observados e considerados os resultados aferidos pelo Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, instituído pela Lei n.° 5.383, de 05 de julho de 2004
Art. 5.
Ao Profissional do Magistério selecionado, nos termos desta Lei, para a aquisição de equipamento de informática através do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, fica assegurado: GOVERNO DE SERGIPE LEI WM$f DE ai DE JfuLH(? DE 2005
Ipagamento a ser feito pelo Estado de Sergipe, diretamente ao fornecedor, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do equipamento, limitado a R$ 700,00 (setecentos) reais; ii - possibilidade de financiamento do saldo remanescente do valor do equipamento a ser adquirido, nos termos e condições próprias do sistema financeiro, através de linha de crédito especial do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE; Iii - capacitação básica em informática, com vistas a maximizar o aproveitamento do equipamento adquirido como ferramenta de atualização pedagógica permanente. § I o . Os equipamentos de informática, a serem adquiridos nos termos desta Lei, devem obedecer à configuração padrão estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - GG/PROID
§ 2º. Os requisitos para a participação no Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, bem como a forma da efetivação do pagamento a ser feito pelo Estado, e ainda, os procedimentos e prazos para o financiamento do saldo remanescente pelo BANESE, devem ser estabelecidos em Decreto do Governador do Estado.
Art. 6.
As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual-PROID
Art. 7.
Cabe ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação oferecer o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Grupo Gestor do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - GG/PROID
Art. 8.
As normas regulam en tares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo. n GOVERNO DE SERGIPE LEI N°táSJ DE di DE JfaiHO DE 2005
Art. 9.
, Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias pará efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas, correr à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado pará o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, especialmente pará inclusão do respectivo projeto e/ou atividade referentes ao Programa de Inclusão Digitai dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROÍD, no Orçamento-programa do Estado pará o corrente exercício de 2005, no limite de até R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, A^ de^A,"- 1 ^ 0 de 2005; 184° da Independência e 117° da República. Secretário de Estado dki em exercício INSTTTUV0I3003

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.