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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5688, de 11 de julho de 2005

Nº 5688/2005

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE .. LEIN°zen DE Ai DE ^fuLüO DE2005 Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, e/ou Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, nas vendas de mercadorias, bens e serviços pará órgãos e entidades da Administração Publica Estadual e Municipal, Direta e Indireta, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . As vendas de mercadorias, bens e serviços para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, Direta e Indireta, no Estado de Sergipe, devem ser efetuadas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica específica, e/ou Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, na forma estabelecida em Decreto regulamentar do Poder Executivo.

Art. 2.
A exigência de Nota Fiscal Eletrônica, a que se refere o art. I o desta Lei, não se aplica:
Iàs operações realizadas com valores iguais ou inferiores a
IInas situações em que não seja exigida a emissão de Nota Fiscal Modelo I ou 1-A.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com o Decreto regulamentar a que se refere o seu art. I o
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ÀÂ de^-J^-G(Lo de 2005; 184° da Independência e 117° da República. ^ MARtLlA CARVALHOMANDÀRINO ERNADQM4 DO ESTADO, EM EXERCÍCIO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^Tg DE ÀÂ DEjfa^O DE 2005 Gilmar de Melo Mendes Secretário (fa Estado da Fazenda Secretário de Estado em exercia DIS PÔE/16200 5

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