Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5686, de 11 de julho de 2005
Nº 5686/2005
GOVERNO DE SERGIPE LEIN°Ô:kU DE JÁ DE$tlttO DE 2005
Altera o art. 58 e acrescenta o art. 58-A a Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica alterado o art. 58 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 58. Os Funcionários do Fisco Estadual, no exercício de suas funções inerentes aos respectivos cargos, podem apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando termo de apreensão." (NR)