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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5686, de 11 de julho de 2005

Nº 5686/2005

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GOVERNO DE SERGIPE LEIN°Ô:kU DE JÁ DE$tlttO DE 2005

Altera o art. 58 e acrescenta o art. 58-A a Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica alterado o art. 58 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 58. Os Funcionários do Fisco Estadual, no exercício de suas funções inerentes aos respectivos cargos, podem apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando termo de apreensão." (NR)

Art. 2.
Fica acrescentado o art. 58-A à Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: "Art 58-A. Os Funcionários do Fisco Estadual, no exercício de suas funções inerentes aos respectivos cargos, podem constituir como fiel depositário dos bens e mercadorias, as pessoas físicas ou jurídicas, guando verificado pelo fisco o indício ou cometimento de alguma infração â legislação tributária estadual § I o . As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o "caput n deste artigo devem ser nomeadas mediante a lavratura do Termo de Depósito, regulamentado mediante ato do Poder Executivo.
§ 2ºa . O depósito legal de que trata este artigo não dispensa o levantamento do crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração correspondente,
§ 3º. A exigência pelo fisco para a entrega do bem ou mercadoria depositados, nos termos do Código Civil, somente pode ser feita na fase de execução fist GOVERNO DE SERGIPE LEIN°Zé% DE di DEJ?"-^ 0 DE 2005
§ 4º. Em substituição aos bens e mercadorias de que trata o parágrafo anterior, podem ser entregues outros de valor equivalente."
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 58 da Lei a ° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei n° 5.278, de 28 de janeiro de 2004.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2005. Aracaju, Ai de^-A^ O de 2005; 184° da Independência e 117° da República. MA W CARVALHOMANDARINO RNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Gilma Secretári deoclécio Secretário de Estado di em exercício ALTERA/072005

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