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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5685, de 11 de julho de 2005

Nº 5685/2005

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GOVERNO DE SERGIPE LEIN°XbXí DE U DEJ?^tâ DE 2005

Acrescenta o artigo 49-A a Lei n° 3.796, de ao Imposto sobre Operações Relativas à Circ ulaçã o de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica acrescentado o art. 49-A à Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a seguinte redação: "Art 49-A. Deverão prestar informações mediante notificação através de Ordem de Serviço, expedida pela autoridade fiscal competente da Secretaria de Estado da Fazenda, referentemente a dados que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, os comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, funcionários públicos e estabelecimentos de prestadores de serviços, que interfiram nas operações ou prestações de serviços que constituam fato gerador do imposto. § I o . As administradoras de "Shopping Center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no "caput", deste artigo, deverão prestar, à administração tributária estadual, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas no regulamento do imposto.

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Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. GOiC de 2005; 184° d a Independência e Aracaju, ^ de 117° da República MARlEíA CARVAEHÚ MANDARÍNO GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Gilmajf-de MeliTMendfs Secretário de Estadedm ffazqfrdi deoclécio Vieirafilho Secretário de Estado Jé Governo Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Ofíéial do dia 13 de julho de2005. ACRE SCF NTA/Ü 2 2005

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