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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5664, de 23 de junho de 2005

Nº 5664/2005

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GOVERNO DE SERGIPE , LEI N°^W DEc23 DEJ^^ܰ DE 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manter a visibilidade total nos vidros traseiros dos transportes coletivos de passageiros. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Art. I o . As empresas de transporte coletivo de passageiros do Estado de Sergipe ficam obrigadas a manter os vidros traseiros dos ônibus livres de quaisquer propagandas ou obstáculos que impeçam sua total visibilidade.

Art. 2.
Toda a propaganda deve ser fixada na lataria dos ônibus, não podendo haver prejuízo na identificação dos mesmos.
Art. 3.
Sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas cabíveis, o descumprimento das disposições desta Lei sujeita os responsáveis à multa pecuniária de 50 (cinqüenta) UFP, dobrando a cada reincidência.
Art. 4.
, Cabe ao Governo do Estado através da CPRV e da CPTRAN a fiscalização e cumprimento da referida Lei
Art. 5.
Esta Lei entra em/vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em aaíítrário. Aracaju, et 3 de^^y^v^ o de 20(p; 184° da Independência e 117° da República. DtspStOSltX/l

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