GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fU3 DEJ3 DE S^ttO DE 2005
Concede gratuidade às pessoas idosas, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, e dá outras providências. O GO VERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida às pessoas idosas, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, com renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, gratuidade no sistema de transporte coletivo intermurucipal.
unico
Art. 2.
No s veículos de transporte coletivo de que trata esta Lei, devem ser reservados 2 (dois) assentos para idosos, devidamente identificados com placa contendo a seguinte legenda. Reservado Preferencialmente para Idosos.
Art. 3.
Compete ao Ministério Público Estadual, além das funções que lhe são pertinentes, nos termos da respectiva Lei Orgânica, e às demais entidades legitimadas, a fiscalização do fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de/sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra en? vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se a/disposições e^ícontrário. Aracaju, ^ de-^/—^-O d^2/)05; 184° da Independência e 117° da República.
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