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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5662, de 20 de junho de 2005

Nº 5662/2005

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°mi DE 30 DE jfL-v%f? DE 2005

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Sergipe — AP A D A-SE , imóvel situado à Avenida Augusto Franco (Av. Rio de Janeiro), esquina com a Rua Porto Alegre, Bairro Siqueira Campos, em Aracaju - Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art, I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Sergipe - APADA-SE, CNPJ n° 32.825.663/0001-31, reconhecida de utilidade pública pelas Leis (Estaduais) n°s 3.376, de 15 de setembro de 1993, e 5.387, de 09 de julho de 2004, o imóvel, constituído de terreno e prédio, de domínio do Estado de Sergipe, situado à Avenida Augusto Franco (Av. Rio de Janeiro), esquina com a rua Porto Alegre (continuação da Rua Estância), Bairro Siqueira Campos, em Aracaju, neste Estado de Sergipe.

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Art. 2.
O imóvel a ser doado na forma desta Lei destina-se a implantação de instalações da Sede da Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Sergipe - APADA-SE, e de seus serviços, bem como de apoio pedagógico aos seus assistidos e de assistência social às suas famílias, destinação essa que deve constaj-darTesDectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer qíje y4eja a Y orma de alienação ou transferência. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°s:^a 2 DE AO DE^+rSHO DE 2005 § I o . Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou se houver transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º. A reversibilídade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Sergipe - AP A D A-SE , as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, o%O de^-5- o de 2005; 184° da Independência e 117° da República. AUTORIZA/1 2200^

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