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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5659, de 6 de junho de 2005

Nº 5659/2005

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S-^9 DE Oi DE^W"° DE 2005

Dispõe sobre a Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica instituída, na Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF, a ser paga aos servidores das Carreiras Policiais Civis, bem como aos servidores policiaís-militares da Polícia Militar do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei

Art. 2.
A Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF, instituída na forma do art. I o desta Lei, é devida aos servidores das Carreiras Policiais Civis, e aos servidores policiais-militares, que apreenderem armas de fogo que constituam objeto dos crimes previstos na Lei (Federal) n.° 10.826, de 22 de dezembro de 2003. § I o A cada arma de fogo apreendida nos termos desta Lei, deve corresponder um valor da Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF, a ser paga pelo Estado de Sergipe, fixada em dobro do valor estabelecido pelo Governo Federal para a entrega voluntária de arma de fogo, sendo que a parte individual da mesma gratificação, deve ser encontrada mediante o rateio entre os servidores que efetuaram a apreensão.
§ 2ºA apreensão de arma de fogo, com o recebimento da respectiva gratificação, de que trata este artigo, deve ser utilizada como parâmetro para atribuição de pontuação ao servidor, para fins de promoção por merecimento, nos termos estabelecidos em Decreto do Governador do Estapo,jobservada a legislação própria de cada carreira.
Art. 3.
Para fins de percepção da/ gratificação Ide que trata esta Lei, as armas de fogo apreendidas devem ser entregues aa unidade da Polícia Civil do Estado de Sergipe competente para a instauração do correspondente inquérito policial. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fáfâ DE Ofó jy^s^f^HO DE 2005
Art. 4.
A Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF, como vantagem de caráter condicional ou modal, não integra e nem serve de base de cálculo pará quaisquer outras gratificações, adicionais, vantagens ou parcelas remuneratórias, e não se incorpora aos vencimentos do servidor pará qualquer efeito, sob qualquer hipótese.
Art. 5.
A concessão da Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF é da competência do Secretário de Estado da Segurança Pública, por proposta instruída e fundamentada da Superintendência da Polícia Civil, ou do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, conforme o caso.
Art. 6.
O Poder Executivo deve expedir as normas regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, disciplinando, em especial, o procedimento para a concessão da Gratificação Especial por Apreensão de Arma de Fogo - GEAAF, e a sistemática acerca da pontuação a ser atribuída aos servidores que a perceberem, para fins de promoção por merecimento.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oió de^^-JL o de 2005; )ffi da Independência e 117° da República. rOAO AfVB$ fflLHO GOVERNADOR DO ESTADO GeorlizéOU Secretária 4e festádo di ?mexei Dispõe072005

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