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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5658, de 6 de junho de 2005

Nº 5658/2005

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unico

GOVERNO DE SERGIPE DE Oh DE Altera ^capuf "hO DE 2005 parágrafo único do art. I o ; altera o e seus incisos I e II, e o § I o , e acrescenta o inciso V-A, do art. 3 o ; e, altera o "caput" e o parágrafo único do art. 6 o da Lei n.° 5.355, de 04 de junho de 2004, que dispõe sobre a instituição do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam alterados o parágrafo único do art. I o ; o "caput" e seus incisos I e II, e o § I o , e acrescentado o inciso V-A, do art. 3 o ; e, alterados o "caput" e o parágrafo único do art. 6 o da Lei n.° 5.355, de 04 de junho de 2004, que dispõe sobre a instituição do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, e dá providências correlatas, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. I o . ...

Art. 2.
...
Art. 3.
O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, deve ser constituído por membros de reconhecida capacidade técnica nas suas específicas áreas de uitüãçao, tendo a seguinte composição:
Io Secretário de Estádi Públicos Metropolitanos; de Integração de Serviços GOVERNO DE SERGIPE LEI N° S:íffg DEÜb DEj$JLofttO DE 2005
II07 (sete) Representantes do Estado de Sergipe, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado; IH-...
V... A - o Secretário de Estado ou 01 (um) Representante da Secretaria de Estado do Planejamento — SEPLAN;
VI...
VII01 (um) Deputado Estadual representante do Poder Legislativo, indicado pelo Plenário;
VIII... § I o . A Presidência do Conselho deve ser exercida pelo Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos, e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado da Articulação com os Municípios, ou, no caso da respectiva Secretaria participar através de Representante, por um Secretário de Estado presente, ou ainda, se não houver, por um Representante de Secretaria na ordem dos incisos do "caput" deste artigo.
§ 2º. ...
Art. 4.
...
Art. 6.
As atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias para instalação e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento da Região Meu-apolitana de Aracaju — CONDEMETRO, devem ser prektadas péla Secretaria de Estado de Integração de Serviç/cjs Públicos) Metropolitanos, diretamente e/ou por intermédio de entidade vinculadas, ou mesmo, mediafttjç soliçitaç f s que lhe sejam do seu titular, GOVERNO DE SERGIPE LEI N°SéS? DE Oi? DE ^?ULOÍHO DE 2005 com a participação d$—outros órgãos e/ou entidades da Administração Estadual.
Parágrafo únicoO CONDEMETRO deve contar com uma Secretaria Executiva, composta por servidores designados pelo Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos, para prestar assistência e assessoramento ao Conselho, inclusive promover e desenvolver a preparação dos trabalhos referentes ao seu funcionamento e às suas atividades.
Art. 7.
...
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições emjceetFácio. de/^005; 184° da Independência e Aracaju, Ofa de 117° da República. ALTERA/052005

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