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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5655, de 17 de maio de 2005

Nº 5655/2005

GOVERNO OE SERGIPE LEI N° SCáfS" DE / f DE mteO DE 2005

Dispõe sobre a instituição da Central de Resultados do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO ÚNICO – DA CENTRAL DE RESULTADOS DO ESTADO DE SERGIPE Seção I Da Instituição, Finalidade e Competência Art. I o . Fica instituída, no âmbito da Administração Estadual, e nos termos desta Lei, a Central de Resultados do Estado de Sergipe.

unico

Art. 2.
A Central de Resultados do Estado de Sergipe tem por finalidade desenvolver atividades de coordenação, articulação e avaliação das ações estratégicas de Governo, visando sua maior efetividade e transparência.
Parágrafo únicoA Central de Resultados do Estado de Sergipe é um lócus de contratação,/acompanhamento e avaliação permanente das ações governamentais, no qual ocorre a articulação entre o gerenciamento intensivo de/programas e o gerenciamento intensivo das organizações integrantes da estrutura administrativa do Governo do Estado, diretamente envolvidas com a sua execução. V Sergipe: GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N° $íf!í DE ft DE MfcO DE 2005
Art. 3.
Compete à Central de Resultados do Estado de
Iassegurar a coerência da Agenda Estratégica de Governo, verificando, permanentemente, a consistência entre os indicadores dos programas estruturadores e as metas mobilizadoras;
IIexercer o controle estratégico dos Contratos de Gestão dos projetos estruturadores, por meio do acompanhamento e avaliação dos avanços, com base nos indicadores previamente estabelecidos, bem como propor medidas de readequação, acompanhando sua implementação, e informando ao Governador do Estado os resultados operacionais alcançados;
IIIexercer o controle estratégico dos Contratos de Gestão firmados com as Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio do acompanhamento e avaliação dos avanços, com base nos indicadores previamente estabelecidos, e propor medidas de readequação, bem como acompanhar a sua implementação;
IVinformar periodicamente, à Administração do Estado, a evolução do desempenho dos resultados dos programas e organizações;
Vdesenvolver, implantar e manter um sistema de informação para a gestão matricial de programas e organizações;
VIelaborar atas e relatórios sobre as deliberações;
VIIproduzir insumos para q Iaê fá área de comunicação do Estado possa divulgar op^jesult^adojs dos programas e organizações; GOVERNO DE SERGIPE 3 LEI N° Zísr DE Â1 DE /n/tjrp DE 2005
VIIIexecutar outras atividades correlatas, em especial as determinadas pelo Governador do Estado, objetivando o aumento da eficiência, eficácia e efetividade das ações estabelecidas em seu Plano Estratégico de Governo. Seção II Da Sistemática Operacional
Art. 4.
O processo operacional a ser efetivado pela Central de Resultados do Estado de Sergipe compreende, mediante a constituição de um corpo de técnicos especializados, o monitoramento permanente das ações governamentais consideradas estruturantes e integradas ao Plano Estratégico de Governo, a cargo das diversas Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, diretamente envolvidas com os programas/projetos, no sentido de possibilitar o alcance da meta maior do Governo, qual seja, o desenvolvimento econômico sustentável do Estado de Sergipe, com a conseqüente melhoria da qualidade de vida da sua população.
Art. 5.
O monitoramente e a avaliação permanente a serem realizados pela Central de Resultados do Estado de Sergipe têm como finalidade maior proporcionar ao Governador do Estado o controle estratégico dos diversos programas/projetos estruturantes, e a conseqüente possibilidade de redirecionamento contínuo em busca do aprimoramento de seus resultados.
Art. 6.
O instrumento básico para o controle, acompanhamento e avaliação das ações governamentais é o Contrato de Gestão, celebrado com as Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, nas perspectivas dos programas estrutura/dores e dos respectivos compromissos desses Agentes Públicos pará o^alcance dos objetivos dos programas.
Art. 7.
A Coordenação-Geral (da Central de Resultados do Estado de Sergipe deve ficar a cargol dk Sasretáfrio Executivo do GOVERNO DE SERGIPE 4 LEI N° J%%T DE / 9 DE sn Ázeo DE 2005 Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, de forma cumulativa.
Art. 8.
A cada seis (6) meses deve ser realizada uma reunião promovida pela Coordenação-Geral da Central de Resultados do Estado de Sergipe, contando com a participação do Governador do Estado, Více-Governador, Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos equivalentes, e Presidentes e Diretores de Entidades, diretamente envolvidos com a execução dos programas e projetos, bem como de responsáveis pelos Contratos de Gestão, para apreciação do Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação, assim como da avaliação sobre a evolução dos contratos, e do estabelecimento dos ajustes que se fizerem necessários, e também da definição de novas estratégias de ação.
Art. 9.
A sistemática de avaliação de resultados deve ser estabelecida mediante modelos elaborados pela Coordenação-Geral da Central de Resultados do Estado de Sergipe, e aprovados pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, devendo constar, dentre outros, os seguintes itens:
IQuadro de Indicadores e Metas - a ser utilizado para avaliação dos resultados finalísticos dos contratos das organizações, segundo as respectivas áreas de atuação, devendo conter, dentre outras informações, as seguintes:
a)áreas de resultados;
b)indicadores de resultados;
c)metas;
d)nível de avaliação, em termos indicativos de eficiência, eficácia e efetividade das ações realizadas;
e)justificativas sobre o nível/ de resultados de cada programa.
IIPlano de Ação - /Ibbjetivandb possibilitar a visualização das ações que devem ser ewecutadas pará o alcance dos resultados propostos, auxiliando no monitoramento/ da execução das atividades programadas, objeto dos Contratos de Gestão. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 5itsr DE Á^ DE Atft?O DE 2005
IIIPlanos de Melhorias - os quais têm como objetivo definir o que a organização deve fazer para resolver os problemas existentes e aumentar a eficiência, eficácia e efetividade institucional, podendo ser integrados, dentre outras, pelas seguintes medidas:
a)propostas de incorporação de novas técnicas e metodologias de gestão;
b)mudanças nas atividades e fluxos;
c)redesenho de processos;
d)indicação da necessidade de capacitação de servidores;
e)reestruturação organizacional e melhorias na infraestrutura tecnológica;
f)revisão do marco legal e indicação de novas parcerias;
g)gestão da informação e comunicação.
IVRelatórios Gerenciais de Avaliação - elaborados pela Coordenação-Geral da Central de Resultados do Estado de Sergipe, os quais devem conter análise sobre o acompanhamento das ações, a pertinência e a coerência dos resultados, e, de forma sumária, a avaliação de cada programa estruturante e do desempenho das respectivas Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades responsáveis por sua execução, abrangendo também:
a)Relatório do Contratado;
b)Relatório da Comissão. Seção III Da Estrutura Operacional e Respectivas Competências
Art. 10.
- A Estrutura Organizacional/ instituída no âmbito da Central de Resultados do Estado de Sergipe, compreende:
IComissão de Acompanhamento é Acarração;
IICoordenação-Geral. // A
Art. 11.
A Comissão de Acompanhamento e Avaliação tem por finalidade promover o monitoramento continuado das ações GOVERNO OE SERGIPE 6 LEI N° SéSZf DE / ? DE MfeO DE 2005 desenvolvidas pelas diversas Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, integradas ao Plano Estratégico de Governo.
Parágrafo únicoÀ Comissão de Acompanhamento e Avaliação, de que trata o "caput" deste artigo, cabe atuar de forma propositiva, detectando os problemas e indicando propostas alternativas para solução, de forma a permitir a consecução dos resultados estabelecidos.
Art. 12.
Compete à Comissão de Acompanhamento e Avaliação, da Central de Resultados do Estado de Sergipe, além das atividades e atribuições decorrentes da sua finalidade e atuação:
Ipromover o cumprimento dos compromissos acordados, avaliando os resultados alcançados e propondo à Coordenação-Geral da Central de Resultados, no âmbito de sua competência, as medidas corretivas necessárias;
IIverificar o alcance das metas, acompanhando e avaliando os resultados alcançados pelo Contratado, considerando o objeto de pactuação estabelecido no Contrato de Gestão;
IIIservir de instância ou fórum de negociação para propor alterações;
IVrecomendar, com a devida justificativa, alterações no Contrato, principalmente quando se tratar de necessidade de alinhamento pe indicadores, metas e resultados, recursos orçamentários e financeiros;
Vrecomendar, com a devida justificativa^ alterações no Quadro de Indicadores e l^e/as, ou adê quações à Lei Orçamentária Anual; V GOVERNO DE SERGIPE 7 LEI N° s:éss" DE 4? DE WA30 DE 2005
VIrecomendar, com a devida justificativa, a revisão, repactuação, renovação, suspensão ou a rescisão do Contrato;
VIIproceder à avaliação conclusiva acerca dos resultados alcançados, pro nun c iando - s e sobre a prorrogação do Contrato, quando necessário, sessenta (60) dias antes do término da sua vigência;
VIIIrepresentar aos órgãos competentes, quando houver indícios fundados de malversação de bens ou quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, ou para adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis, visando à proteção do patrimônio público e à punição dos infratores, sob pena de se tornarem solidariamente responsáveis;
IXacompanhar e avaliar a execução do objeto de pactuação, detectando os problemas e indicando correções e alternativas no procedimento de consecução dos resultados propostos no Contrato.
Art. 13.
A Comissão de Acompanhamento e Avaliação deve ser composta pelos seguintes membros:
Ium Representante da Central de Resultados do Estado de Sergipe,
IIum Representante do Contratado;
IIIum Representante de cada órgão ou entidade interveniente dos Contratos de/Gestão, quando houver;
IVum Representante da Secretaria de Estado do Planejamento, indicado pelo/respeetiyo Titular;
Vum Representante da S indicado pelo respectivo de Estado da Fazenda, to GOVERNO OE SERGIPE B LEI N°^3" DE Si DE Wft?O DE 2005 § I o . Os membros da Comissão de Acompanhamento e Avaliação de que trata este artigo devem ser nomeados por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação deve ser coordenada pelo representante da Central de Resultados referido no inciso I do "caput" deste artigo.
Art. 14.
Ao Coordenador da Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Central de Resultados do Estado de Sergipe compete, especificamente:
Icoordenar os trabalhos da Comissão;
IIreceber os relatórios gerenciais do Contratado;
IIIconvocar as reuniões trimestrais e as extraordinárias, conforme a necessidade percebida pela Comissão, de acordo com as demandas e necessidades das instituições envolvidas, quando forem identificados desvios significativos para obtenção dos resultados esperados, tendo em vista os indicadores e prazos definidos nos Contratos de Gestão;
IVprovidenciar a apresentação, no prazo de trinta (30) dias contados da data do recebimento dos relatórios gerenciais, de Relatório Parcial especificando os resultados alcançados pelo Contratado;
Venviar cópia de todos os relatórios aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indi/eta, signatários dos Contratos de Gestão;
VIdelegar funções, quando necessário.
Art. 15.
A Comissão de Acompanhamento ei Avaliação da Central de Resultados do Estado de SeMtoe reúneíse de forma GOVERNO DE SERGIPE 9 LEI N° J7 W DE Y? DE /w/to0 DE 2005 ordinária trimestralmente, e extraordinariamente quando necessário, para proceder ao exame das matérias que lhe forem submetidas pela Coordenação-Geral da mesma Central de Resultados.
Art. 16.
, A Coordenação-Geral tem por finalidade promover e executar a coordenação das atividades e atribuições da Central de Resultados do Estado de Sergipe, e exercer o necessário acompanhamento das respectivas ações, bem como executar as atividades ou atribuições que regularmente lhe forem conferidas ou determinadas especificamente. Ar t 17. Compete ao Coordenador-Geraí da Central de Resultados do Estado de Sergipe:
Icoordenar as atividades e atribuições da Central de Resultados; ^
IIexercer a coordenação estratégica da Central de Resultados;
IIIconvocar os Secretários de Estado e dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, diretamente envolvidos com os Contratos de Gestão, e os responsáveis pelos mesmos Contratos, para a reunião semestral de avaliação dos resultados;
IVpromover a articulação dos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos e entidades visando à adequação dos Contratos de Gestão,
Vsubmeter à Comissão d^L^Aeompanhamento e Avaliação, da Central de RefiultadosAas matérias que dependerem do necessário f/exame e)da competente decisão da mesma Comissãx GOVERNO OE SERGIPE 10 LE I N° tt?f DE dl DE frteo DE 2005
VIpromover o atendimento das medidas propostas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Central de Resultados;
VIIinformar ao Governador do Estado sobre a Agenda Estratégica de Governo e as necessidades de medidas para sua permanente adequação;
VIIIexecutar outras atividades correlatas, em especial as que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoO Coordenador-Geral da Central de Resultados do Estado de Sergipe, a quem cabe exercer a respectiva coordenação-geral, deve ser o Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE. Ar t 18. Objetivando a sua eficácia operacional, a Central de Resultados do Estado de Sergipe, além da Comissão de Acompanhamento e Avaliação e da Coordenação-Geral, tem a sua estrutura integrada, também, pelo seguinte corpo de agentes operacionais:
IGerente Executivo da Central de Resultados;
IIGerentes Executivos de Programas/Projetos sob Controle da Central de Resultados;
IIIEquipe de Assessores Especiais para Controle de Resultados.
Art. 19.
Compete ao Gerente Executivo da Central de Resultados do Estado de Sergipe:
Igerenciar e coordenar tecnicamente as atividades de controle estratégico dos Contratos de Gestão dos Programas/Projetos em curso ou realização nas Secretarias de Estado, e qr^$os e entidades a elas diretamente vinculados; GOVERNO DE SERGIPE 11 LEI N° â:éSST DE / ? DE A/W^Í? DE 2005
IIestruturar e manter o sistema de informação pará controle estratégico;
IIIpromover a articulação com os gerentes dos Contratos de Gestão, objetivando a permanente avaliação das ações, de forma conjunta, garantindo ao CoordenadorGeral uma visão global sobre a performance dos programas estratégicos contratados;
IVcoordenar tecnicamente a Equipe de Assessores da Central de Resultados;
Vexecutar outras atividades correlatas, em especial as que lhe forem estabelecidas pelo Coordenador-Geral da Central de Resultados.
Parágrafo únicoO Gerente Executivo de que trata o "caput" deste artigo é subordinado diretamente ao Coordenador-Geral da Central de Resultados, sendo exercido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo da Central de Resultados.
Art. 20.
Compete aos Gerentes Executivos de Programas/Projetos sob Controle da Central de Resultados:
Irealizar o gerenciamento intensivo dos Programas/Projetos, orientando as suas ações para o alcance das metas estabelecidas nos respectivos Contratos de Gestão,
IIpromover a articulação com os diversos órgãos ou entidades estaduais e com setores externos à Administração Pública Estadual, visando a integração das ações necessárias ao alcance dos resultados dos respectivos Programas/Projeto/
IIIfornecer informações sobre Revolução dos resultados dos respectivos Programas^Projetos, com base em metodologia definida pela Central de Resultados; GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Sítf? DE Âl DE /w/fcrt? DE 2005
IVparticipar dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, com referência aos Contratos de Gestão nos quais estiverem envolvidos os órgãos ou entidades em que atuarem;
Vexecutar outras atividades correlatas, em especial as que lhes forem delegadas ou regularmente determinadas. § I o . Os Gerentes Executivos a que se refere o "caput" deste artigo devem ser subordinados diretamente aos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos ou entidades que estiverem integrados aos Contratos de Gestão, entretanto devem estar tecnicamente vinculados à Central de Resultados.
§ 2º. Os Gerentes Executivos de que trata este artigo são os ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente Executivo de Programas/Projetos sob Controle da Central de Resultados.
Art. 21.
Compete à Equipe de Assessores Especiais para Controle de Resultados:
Ifazer acompanhamento e avaliação para controle do desempenho dos Contratos de Gestão;
IIparticipar dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento e Avaliação por intermédio dos Assessores, com referência aos Contratos de Gestão em que tenham feito acompanhamento e avaliação;
IIIelaborar relatórios sobre a situação dos Contratos de Gestão, e, se for o caso, de necessidade^ de adequação;
IVexecutar outras atividades que lhes forem designa Coordenador-Geral da Ce cm especial as minadas pelo sul tidos . GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 56515" DE/ 7 DE AM70 DE 2005
Parágrafo únicoA Equipe de Assessores a que se refere o "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao CoordenadorGeral da Central de Resultados, sendo os Assessores ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Assessor Especial para Controle de Resultados. Seção IV Das Disposições Gerais e Finais
Art. 22.
As competências e atribuições definidas nesta Lei não excluem o exercício de outras consideradas necessárias para o alcance da finalidade da Central de Resultados do Estado de Sergipe, e que tenham como objetivo a garantia da eficiência, eficácia e efetividade dos programas objeto do Plano Estratégico de Governo. Art- 23. Para atender as necessidades de funcionamento da Central de Resultados do Estado de Sergipe, o Coordenador-Geral, através da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, pode solicitar a remoção, ou mesmo a cessão ou colocação à disposição, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços da mesma Central de Resultados, observadas a qualificação do servidor, a sua adequação ao serviço a ser realizado, a conveniência da Administração, e as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 24.
Para a Central de Resultados do Estado de Sergipe, objetivando a sua implantação e respectivo funcionamento, ficam criados, vinculados ao Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais — SECPAI, os seguintes cargos de provimento em comissão: DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO Gerente Executivo da Central de Resultados / Gerente Executivo de Programas/Projetos/sob Controle da Central de Resultados y^l ^X Assessor Especial para Controle de Resuítad$s ^ SÍMBOLO CCE-09 CCE-09 CCE-08 QUANTI DADE V f GOVERNO DE SERGIPE LEI N° S:tZf DE Á1 DE /V/ijrO DE 2005
Parágrafo únicoCada uma das Secretarias de Estado, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, passa a contar, no seu Quadro de Cargos em Comissão, com 06 (seis) cargos de provimento em comissão de Coordenador Setorial de Programas e Projetos Estruturantes do Plano de Governo, Símbolo CCE-11, competindo-lhes promover, nos respectivos âmbitos de atuação, o acompanhamento e coordenação da execução dos programas e projetos referentes às ações governamentais consideradas estruturantes e integradas ao Plano Estratégico de Governo, realizados no sentido de possibilitar o alcance da meta de desenvolvimento sustentável do Estado, e exercer outras atividades correlatas, em especial, as regularmente conferidas ou determinadas.
Art. 25.
Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, também, a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas, não incluídas no Orçamento do Estado, referentes a implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades da Central de Resultados do Estado de Sergipe, resultantes desta mesma Lei, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de
Art. 26.
As atividades de apoio administrativo, técnico e financeiro, necessárias à implantação, funcionamento e desenvolvimento das atividades da Central c.e Resultados do Estado de Sergipe, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucion lis - SECPAI, podendo, mediante solicitação do seu titular, contar cpfmKparticipação de outros órgãos e entidades da Administração pstadualX observadas as normas regulares pertinentes. GOVERNO DE SERGIPE ^ v LEIN DE /? DE /%/C%? DE 2005
Art. 27.
As demais normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante Decreto do Governador do Estado, ou mesmo através de ato do Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais ou do Coordenador-Geral da Central de Resultados do Estado de Sergipe, observadas as respectivas competências.
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Á^de ç^cLo de 2005; 184° da Independência e 117 o da República. "Ei STADO Jfrsjfé Alves do iNa$Cimento Secretamo de Estadàaa Coordenação Pofitl/ca e Àssuníosslnmtmcionai lbaem8$"(S0rfi Secretário de Estado de Governo DISPÕE/022005

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