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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5590, de 29 de março de 2005

Nº 5590/2005

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Z590 DE $Q DE M fiaço DE 2005

Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para construção da ponte sobre o Rio Sergipe, ligando Aracaju ao Município de Barra dos Coqueiros, neste Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar e garantir financiamento ou empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor estabelecidas para contratação de operações de crédito, às normas do BNDES, e as condições específicas fixadas no financiamento. Parágraf o único. Os recursos resultantes do financiamento ou empréstimo autorizado nos termos deste artigo devem ser obrigatoriamente aplicados na construção da ponte sobre o Rio Sergipe, interligando Aracaju, Capital do Estado, ao Litoral Norte de Sergipe, via Barra dos Coqueiros.

Art. 2.
Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento ou operação de crédito contratada pelo Estado pará execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. I o , parágrafo único, desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável, a modo pró solvendo, receitas e parcelas de quotas do FPE - Fundo de Participação dos Estado, de que o Estado for titular. § I o . O disposto no "cafe contidos no art. 159, "caput", i Federal, e, na hipótese da exti devem ser utilizados os fundos deâte artigo observa os ditames ciso I, alínea "a", da Constituição ( ao dos impostos ali mencionados, impostos que venham substituí-los, GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI W5590 DE o29 DE At/Hi c^ DE 2005 / bem como, na sua insuficiência, partes de depósitos bancários, devendo ser conferidos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, os poderes bastantes, para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º. Pará a efetivação da cessão e/ou vinculação, em garantia, dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados, na mesma garantia, à conta e ordem do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º. Os poderes previstos nos parágrafos I o e 2 o deste artigo somente podem ser exercidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na hipótese de o Estado de Sergipe não vir a efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de empréstimo, financiamento ou operação de crédito celebrada com o mesmo BNDES em decorrência desta Lei. Art . 3 o . Os recursos provenientes do financiamento, empréstimo ou operação de crédito decorrente desta Lei devem ser consignados como receita no Orçamento do Estado ou como recursos de créditos adicionais.
Art. 4.
O Poder Executivo deve consignar, nos Orçamentos Anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, financiamento ou operação de crédito contraída, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos esses necessários, inclusive, ao atendimento da contrapartida do Estado para execução do projeto de construção a ser financiado com a participação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme autorizado por esta Lei. Art . 5 o . Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessários, no corrente exercício, e, se for o caso, no exercício subseqüente, destinado^/ a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes do financiamento, empréstimo ou operação de crédito autorizada por esta ILeí, para/ execução das ações e GOVERNO DE SERGIPE LEI N°j:MO DE 3$ DE /H rftcO DE 2005 i empreendimentos do projeto de construção a que se refere o seu art. I o , bem como para assegurar a participação de recursos próprios na execução do mesmo projeto, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, e, conforme o caso, no
Art. 152.
, § 2 o , da Constituição Estadual.
Art. 6.
Cabe ao Poder Executivo expedir os atos normativos, regulamentares, de instrução ou de orientação que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. de 2005/184° da Independência e Aracaju, ofcSde 117° da República. GOVERNADOR ESTADO Gilmar de Melo Mendes Secretário de EAtado da Fazenda Sérgio Silva Fontes Secretarial de jEst adô do /Planejamento LuidDúrval Machado Tavares Secretário/de Mst adô daJnfrlí-Estrutitra (freía^^atcão/ Secretário de Estado de Governo^ AUTORIZA/082005

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