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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5579, de 25 de fevereiro de 2005

Nº 5579/2005

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2 3 Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.
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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f.f?â DE ST DE fetéiteneo DE 2005

Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso da Usina de Benefíciamento de Arroz "Zeca Pereira", situada na localidade de Berume, Município de Neópolis - Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ESERGIPE,

Faço saber a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a Concessão de Direito Real de Uso da Usina de Benefíciamento de Arroz "Zeca Pereira", situada na localidade de Betume, Município de Neópolis, neste Estado, de propriedade do Estado de Sergipe. § I o . A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o "caput" deste artigo, deve decorrer mediante licitação a ser procedida na forma legal e conforme ficar estabelecido no respectivo Edital.

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Art. 2.
As atividades administrativas, técnicas e operacionais relativas à Concessão de Direito Real de uso de que trata o art. I o desta Lei, devem ser realizados pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 3.
C Governador do Estado di e ao Poder Executivo, mediante Decreto do Portaria) conjunta ou não, da SAGRI e da PGE expedir as normas regu(^mentares, j instruções e orientações necessárias à aplicação ou execução desl Lei. ( ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°55=t3 DE UT DE féávemc DE 2005
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de -JPJÃ^^O de 2005; 184° da Independência e 117° da República. D / MAR/ÍIÂ CflRVALHOMANDA JADORÁVO E$fÂDO, /EMEXERCÍC/O A télio de CarvalhaJ^faía, Secretório dá Estado^^A^rwultura y dcfAbastycimenw eJkfJrrsoçâo ^icúftêfhos ÇorrêiwFalcão Secretario de Estado de Gove/no Autonza012005

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