, O artigo 2 o e seus parágrafos, da Lei n° 3.305, de 28 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 2 o , A Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGÁS, tem por objeto a exploração, produção, aquisição, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e prestação de serviços correlatos na área de energias renováveis e gás, nos diversos segmentos de mercado, seja para fins de matéria-prima, geração de energia elétrica e outras finalidades e usos que os avanços tecnológicos permitirem contribuir com o desenvolvimento econômico e social do Estado de Sergipe.§ 1ºPara o estrito cumprimento de seu objeto social fica a SERGÁS autorizada a:
ICelebfíúríic ordo Contratos e convênios;
IIrealizar operações e créditos com entidades públicas eprivadas, nacionais e estrangeiras, observado o § I o do artigo 3 o desta Leú GOVERNO DE SERGIPE LEI N°$f?I DE o%f DE feterno DE 2005
IIIpromover a importação de equipamentos e de insumos indispensáveis;
IVconstituir subsidiárias, as quais poderão associarse, majoritária ou minoritariamente a outras empresas, bem como participar do capital social de empresas já constituídas, desde que regularmente autorizadas a exercer as atividades que componham o referido objeto."
§ 2ºFica autorizada a SERGÁS a estimular os proprietários de veículos, para uso familiar ou comercial, inclusive aqueles destinados ao transporte coletivo de passageiros, táxis e ônibus, à conversão dos motores ao uso do gás natural, bem como fomentar a implantação de postos de distribuição do gás natural para o segmento automotivo."