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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5578, de 25 de fevereiro de 2005

Nº 5578/2005

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GOVERNO DE SERGIPE LEI tr mt DE Sf DE T%vAfTW? DE 2005

Altera a denominação da Empresa Sergipana de Gás S/A - EMSERGÁS, para Sergipe Energias Renováveis e Gás S/A - SERGÁS, bem como altera o objetivo social da mesma Empresa, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . A Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS, cuja enação foi autorizada pela Lei Estadual n° 3.305, de 28 de janeiro de 1993, e de que trata a Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, passa a adotar a denominação social de "Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A."

unico

Art. 2.
, O artigo 2 o e seus parágrafos, da Lei n° 3.305, de 28 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 2 o , A Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGÁS, tem por objeto a exploração, produção, aquisição, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e prestação de serviços correlatos na área de energias renováveis e gás, nos diversos segmentos de mercado, seja para fins de matéria-prima, geração de energia elétrica e outras finalidades e usos que os avanços tecnológicos permitirem contribuir com o desenvolvimento econômico e social do Estado de Sergipe.
§ 1ºPara o estrito cumprimento de seu objeto social fica a SERGÁS autorizada a:
ICelebfíúríic ordo Contratos e convênios;
IIrealizar operações e créditos com entidades públicas eprivadas, nacionais e estrangeiras, observado o § I o do artigo 3 o desta Leú GOVERNO DE SERGIPE LEI N°$f?I DE o%f DE feterno DE 2005
IIIpromover a importação de equipamentos e de insumos indispensáveis;
IVconstituir subsidiárias, as quais poderão associarse, majoritária ou minoritariamente a outras empresas, bem como participar do capital social de empresas já constituídas, desde que regularmente autorizadas a exercer as atividades que componham o referido objeto."
§ 2ºFica autorizada a SERGÁS a estimular os proprietários de veículos, para uso familiar ou comercial, inclusive aqueles destinados ao transporte coletivo de passageiros, táxis e ônibus, à conversão dos motores ao uso do gás natural, bem como fomentar a implantação de postos de distribuição do gás natural para o segmento automotivo."
Art. 3.
Os contratos celebrados pela SERGÁS, que devem obedecer às normas gerais de competência da União e aos princípios que regem a Administração Pública, devem ser precedidas de processo licitatório simplificado, a ser definido em Decreto do Governador do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, -=?J"de $^W^AO de 2005; 184° da Independência e 117° da República MARIi JFNC "ARVALHi ARNADO EM EXE iz Durial MackâdA Taypfe$ ario deiJEstado ka thjHÍ-Edtrutun Secretário de Estado de Goverjho Aal teraO 12005

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